Portaria N.º 36/1986 de 27 de Maio

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 36/1986 de 27 de Maio

Nos últimos anos tem-se verificado um alargamento das áreas profissionais em que são levadas a cabo acções de formação pelo Centro de Formação Profissional dos Açores.

Tal facto, tem determinado um acentuado crescimento do número de pessoas que frequentam cursos de formação profissional.

Em face de tais circunstâncias, o actual Regulamento dos Estagiários do Centro de Formação Profissional dos Açores, tem-se mostrado inadequado.

Assim, e ao abrigo da alínea c), do artigo 44.º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto - manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Trabalho, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É aprovado o Regulamento dos Estagiários do Centro de Formação Profissional dos Açores, anexo ao presente diploma, do qual se considera como fazendo parte integrante.

ARTIGO 2.º

É revogada a Portaria n.º 44/84, de 18 de Abril de 1983.

ARTIGO 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação

Secretaria Regional do Trabalho, 28 de Fevereiro de 1986. - O Secretário Regional do Trabalho, Manuel Ribeiro Arruda.

REGULAMENTO DOS ESTAGIÁRIOS DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS AÇORES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

(ÂMBITO)

1 - O presente diploma aplica-se aos estagiários do Centro de Formação Profissional dos Açores, que se passará a designar abreviadamente por CFPA, sem prejuízo de por despacho do Director Regional do Emprego e Formação Profissional, poder ser afastado, relativamente às acções de formação cuja natureza e características o justifiquem.

2 - Entende-se por estagiário, para efeitos deste diploma, todo o indivíduo que frequenta acções de formação profissional realizadas pelo CFPA ainda que com a colaboração de outras entidades.

ARTIGO 2.º

(ADMISSÃO)

A admissão aos estágios será sempre precedida de selecção e celebração de contrato, nos termos previstos nos capítulos II e III.

CAPÍTULO II

Da selecção

ARTIGO 3.º

(SELECÇÃO)

1 - A selecção constará de entrevista, exames médico e psicotécnico, bem como qualquer outra prova que seja considerada necessária, com vista a avaliar os interesses, motivações, condições físicas e capacidades dos candidatos.

2 - A selecção será efectuada pelos serviços competentes da Secretaria Regional do Trabalho, sem prejuízo do recurso a outros serviços.

CAPÍTULO III

Do contrato

ARTIGO 4.º

(FORMA)

O contrato de formação, será reduzido a escrito, conforme o modelo anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 5.º

(OBJECTO)

Pela celebração do contrato de formação, o estagiário compromete-se a exercer, nos termos deste Regulamento, um conjunto de actividades que visam essencialmente a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e capacidades necessárias para o desempenho de uma profissão.

ARTIGO 6.º

(DURAÇÃO)

O contrato vigorará pelo período correspondente à acção de formação a que se destina.

CAPÍTULO IV

Direitos, deveres e regime disciplinar

SECÇÃO I

Direitos e deveres

ARTIGO 7.º

(DIREITOS)

1 - São direitos do estagiário, nomeadamente, os seguintes:

  1. Colher os ensinamentos adequados à sua formação de acordo com os programas estabelecidos:

  2. Utilizar as instalações, ferramentas e utensílios do CFPA que lhe forem destinados sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;

  3. Receber os subsídios estabelecidos nos termos do artigo 9.º;

  4. Usufruir de alojamento e alimentação, nos termos dos respectivos Regulamentos Internos;

  5. Beneficiar de um seguro contra acidentes durante e por causa da formação, de acordo com a legislação sobre acidentes de trabalho;

  6. Gozar dos benefícios da Segurança Social;

  7. Ser reembolsado das despesas das viagens de apresentação e de regresso, nos termos do despacho a que se refere o artigo 9.º;

  8. Receber em caso de aproveitamento, um jogo de ferramentas da sua profissão naquelas em que essa prática seja aconselhável e conforme o que se encontrar superiormente determinado;

  9. Receber quaisquer outros benefícios superiormente determinados;

    2 - Os encargos legais com a Segurança Social, previstos na alínea f) do número anterior terão o seguinte suporte:

  10. Pelo CFPA os atribuídos ao contribuinte;

  11. Pelo estagiário os atribuídos ao beneficiário.

    ARTIGO 8.º

    (DEVERES)

    São deveres do estagiário, nomeadamente os seguintes:

  12. Comportar-se com civismo e urbanidade;

  13. Obedecer às entidades e pessoas encarregadas da acção de formação no que a esta respeitar, bem como aos funcionários a quem estiverem cometidas funções de coordenação ou chefia e aos demais responsáveis pelo CFPA;

  14. Respeitar os companheiros e, dum modo geral todas as pessoas com quem se relacione durante e por causa da formação;

  15. Ser assíduo e pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

  16. Abster-se da prática de qualquer acto possível de lesar os interesses morais ou físicos do CFPA;

  17. Zelar pela conservação dos bens e materiais que lhe sejam confiados e utiliza-los cuidadosamente;

  18. Indemnizar pelos danos causados culposamente nas instalações, utensílios, ferramentas ou materiais do CFPA ou a este confiados;

  19. Executar as tarefas que lhe forem cometidas, conexas ou não com a formação profissional,

  20. Não...

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