Portaria n.º 181/2011, de 02 de Maio de 2011

Portaria n. 181/2011

de 2 de Maio

A Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, re-

publicada pela Portaria n. 769/2006, de 7 de Agosto, e posteriormente alterada pelas Portarias n.os 494/2007, de 26 de Abril, e 254/2008, de 7 de Abril, prevê, no n. 1 do seu artigo 21., a interdiçáo à pesca com ganchorra em águas oceânicas e interiores marítimas, por motivos biológicos, no período compreendido entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.

O mesmo artigo 21. prevê, no seu n. 2, a possibilidade de alteraçáo daquele período, atendendo às informaçóes biológicas disponíveis sobre o estado do recurso ou atendendo a factores de natureza sócio -económica.

Considerando que, no corrente ano, devido ao Inverno rigoroso, a actividade de pesca com ganchorra foi consideravelmente reduzida, com consequências sócio -económicas para os armadores e pescadores envolvidos nesta activi-dade, considera -se adequado introduzir alguma flexibili-dade na actividade, durante o período de paragem referido no artigo 21. do mencionado Regulamento.

Todavia, essa flexibilidade deve ter em conta a necessidade de assegurar um período contínuo de interdiçáo de pesca, para que o defeso possa produzir efeitos ao nível da protecçáo de recursos na fase de fixaçáo dos juvenis.

Por outro lado, atendendo aos actuais constrangimentos de mercado, deverá dividir -se cada uma das zonas de operaçáo - zona Ocidental Norte e Ocidental Sul - em duas subzonas, para efeitos de interdiçáo.

Na costa algarvia, considerando a situaçáo dos recursos, mas também os aspectos sócio -económicos, já que houve uma reduçáo considerável do esforço de pesca no início de 2011, optou -se por reduzir o período de paragem para 23 dias.

Por fim, tendo em vista o controlo das capturas, determina -se que as embarcaçóes apenas possam navegar na zona em que a pesca é autorizada e obriga -se o desembarque nos portos dessa zona.

Face à proximidade das datas de interdiçáo, torna -se imperativo proceder, desde já, à delimitaçáo do respectivo período.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 278/87, de 7 de Julho, na redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 383/98, de 27 de Novembro, no n. 3 do artigo 1. do Decreto -Lei n. 81/2005, de 20 de Abril, e no n. 2 do artigo 21. do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n. 1102 -E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do...

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