Portaria n.º 179/2011, de 02 de Maio de 2011

Portaria n. 179/2011

de 2 de Maio

Embora o Governo esteja em processo de preparaçáo de alteraçóes significativas ao Regulamento das Custas Processuais, no sentido de melhor operacionalizar o processo de cobrança de taxas de justiça e de o adequar às necessi-

dades dos litigantes, é necessário manter, até à discussáo, aprovaçáo, publicaçáo e entrada em vigor desse diploma, o regime do pagamento em duas prestaçóes da taxa de justiça, instituído como regime transitório em 2009.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13. do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n. 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n. 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n. 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 419 -A/2009, de 17 de Abril

O artigo 44. da Portaria n. 419 -A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 44. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestaçóes, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14. do RCP e a segunda prestaçáo nos 90 dias subsequentes.

3 -...

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