Portaria N.º 51/2010 de 28 de Maio
A Portaria n.º 25/2008 de 17 de Março, aprovou o Regulamento da aplicação da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;
Considerando que a prática na aplicação do referido Regulamento aponta para necessidade de especificação de alguns aspectos contidos no seu regime, com vista a potenciar uma maior eficácia na sua aplicação, bem como proceder a actualização decorrentes da modificação da legislação comunitária de enquadramento.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março, e do nº 12 da Resolução do Conselho do Governo nº 35/2008, de 5 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3º, 8º, 12º, 25º, 29º, 33º, 40, 41º e o anexo do IV, o quadro relativo à Intervenção: Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande, do Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março.
“Artigo 3.º
(…..)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) ………………………
e) ………………………
f) ………………………
g) ………………………
h) ………………………
i) «Pousio»: as superfícies que não produziram qualquer colheita durante o ano agrícola, inseridas ou não numa rotação, e que no ano em curso são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais.
Artigo 8.º
(…..)
………………………
a) Candidatar uma área mínima de uma, ou mais, das seguintes actividades:
i) ………………………
ii) ………………………
iii) ………………………
iv) ………………………
v) ………………………
vi) ………………………
b) ………………………
c) ………………………
d) ………………………
e) ………………………
f) ………………………
g) Candidatar uma área mínima de:
i) ………………………
ii) ………………………
iii) ………………………
h) ………………………
i) ………………………
ii) ………………………
iii) ………………………
iv) ………………………
Artigo 12.º
(…..)
-
………………………
a) ………………………
i) ………………………
ii) ………………………
b) Candidatar uma área mínima de 1 ha de pastagem permanente;
c) ………………………
d) ………………………
-
………………………
-
………………………
Artigo 25.º
(…..)
. ………………………
a) Candidatar uma área mínima de 0,1ha, com um mínimo de 80 metros lineares de sebes;
b) . ………………………
c) . ………………………
d) . ………………………
i) . ………………………;
ii) . ……………………….
Artigo 29.º
(…..)
Para ………………………
a) Candidatar uma área mínima de 0,1 ha de uma, ou mais espécies/variedades tradicionais dos Açores, definidas no Anexo IV a este Regulamento, que dele faz parte integrante;
b) ………………………
c) ………………………
i) ………………………
ii) ………………………;
iii) ………………………
iv) ………………………
Artigo 33.º
(…..)
………………………
a) Candidatar machos e/ou fêmeas com mais de 6 meses de idade, inscritos no respectivo Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;
b) ………………………
Artigo 40.º
(…..)
As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos de apoio/pagamento são, anualmente, objecto de Despacho Normativo do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 11226/2009, da Comissão, de 30de Novembro.
Artigo 41.º
(…..)
-
Os pedidos de apoio/pagamento são formalizados anualmente junto dos Serviços de Ilha do departamento do governo com competência em matéria de agricultura.
-
Aquando da apresentação dos pedidos de apoio/pagamentos o candidato deve declarar toda a área da exploração
-
Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização do pedido de apoio/pagamento, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do mesmo.
Anexo VI
(…..)
Intervenção: Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande
Compromissos Tipo Comunicar à entidade responsável do Livro Genealógico ou Registo Zootécnico todas as alterações do efectivo B Registar todos os animais no Livro de Nascimentos, assim como os destinados à substituição e aumento do efectivo A Explorar os animais em linha pura A Fazer prova anual do efectivo presente na exploração e do seu estado sanitário A” Artigo 2.º
Ao artigo 13º é aditado o número 2 com a seguinte redacção:
“2. Pode ser autorizada a transformação do compromisso previsto nesta secção num outro compromisso relativo à agricultura biológica (cultura da pastagem permanente) ou Protecção de Lagoas, desde que:
a) Essa transformação implique vantagens significativas em matéria de ambiente;
b) O compromisso existente seja substancialmente reforçado.”
Artigo 3.º
No Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março, onde se lê Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho de 24 de Junho, passa a ler-se Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho de 30 de Junho e onde se lê Regulamento (CE) 796/2004, de 21 de Abril, passa a ler-se Regulamento (CE) nº 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.
Artigo 4.º
É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 11 de Maio de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de Aplicação da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras Agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL. Esta medida, abrange as seguintes acções e intervenções:
a) Acção 2.2.1. - Promoção de modos de produção sustentáveis, que abrange as seguintes intervenções:
i) Agricultura Biológica;
ii) Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária;
iii) Protecção de Lagoas.
b) Acção 2.2.2. - Protecção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos, que abrange as seguintes intervenções:
i) Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha;
ii) Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas Hortofrutiflorícolas, Plantas Aromáticas e Medicinais;
iii) Conservação de Pomares Tradicionais dos Açores;
iv) Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande.
c) Acção 2.2.3. - Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas.
Artigo 2.º
Objectivos gerais
Os apoios instituídos pelo presente Regulamento visam os seguintes objectivos gerais:
a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;
b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos favoráveis ao ambiente;
c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;
d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;
e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) «Exploração»: conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;
b) «Unidade de produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
c) «Parcela agrícola»: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;
d) «Superfície forrageira (SF) para efeitos de encabeçamento [cabeça normal (CN)/hectare SF]»: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes e pastagens naturais herbáceas que se encontram ou não em sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio. Incluem-se também as superfícies com culturas destinadas à alimentação do gado, abrangendo também os aproveitamentos secundários;
e) «Áreas objecto de apoio»: correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas;
f) «Curraleta»: área de vinha delimitada por muros de pedra, dobrados ou singelos, de pequenas dimensões;
g) «Zona reservada»: faixa de 50 metros de largura contígua à linha do nível de pleno armazenamento da lagoa conforme o Decreto-Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
h) «IQFP»: Índice de Qualificação Fisiográfico da Parcela é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da...
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