Portaria N.º 51/2010 de 28 de Maio

A Portaria n.º 25/2008 de 17 de Março, aprovou o Regulamento da aplicação da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013;

Considerando que a prática na aplicação do referido Regulamento aponta para necessidade de especificação de alguns aspectos contidos no seu regime, com vista a potenciar uma maior eficácia na sua aplicação, bem como proceder a actualização decorrentes da modificação da legislação comunitária de enquadramento.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 37-A/2008, de 5 de Março, e do nº 12 da Resolução do Conselho do Governo nº 35/2008, de 5 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 3º, 8º, 12º, 25º, 29º, 33º, 40, 41º e o anexo do IV, o quadro relativo à Intervenção: Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande, do Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março.

“Artigo 3.º

(…..)

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) ………………………

b) ………………………

c) ………………………

d) ………………………

e) ………………………

f) ………………………

g) ………………………

h) ………………………

i) «Pousio»: as superfícies que não produziram qualquer colheita durante o ano agrícola, inseridas ou não numa rotação, e que no ano em curso são mantidas em boas condições agrícolas e ambientais.

Artigo 8.º

(…..)

………………………

a) Candidatar uma área mínima de uma, ou mais, das seguintes actividades:

i) ………………………

ii) ………………………

iii) ………………………

iv) ………………………

v) ………………………

vi) ………………………

b) ………………………

c) ………………………

d) ………………………

e) ………………………

f) ………………………

g) Candidatar uma área mínima de:

i) ………………………

ii) ………………………

iii) ………………………

h) ………………………

i) ………………………

ii) ………………………

iii) ………………………

iv) ………………………

Artigo 12.º

(…..)

  1. ………………………

    a) ………………………

    i) ………………………

    ii) ………………………

    b) Candidatar uma área mínima de 1 ha de pastagem permanente;

    c) ………………………

    d) ………………………

  2. ………………………

  3. ………………………

    Artigo 25.º

    (…..)

    . ………………………

    a) Candidatar uma área mínima de 0,1ha, com um mínimo de 80 metros lineares de sebes;

    b) . ………………………

    c) . ………………………

    d) . ………………………

    i) . ………………………;

    ii) . ……………………….

    Artigo 29.º

    (…..)

    Para ………………………

    a) Candidatar uma área mínima de 0,1 ha de uma, ou mais espécies/variedades tradicionais dos Açores, definidas no Anexo IV a este Regulamento, que dele faz parte integrante;

    b) ………………………

    c) ………………………

    i) ………………………

    ii) ………………………;

    iii) ………………………

    iv) ………………………

    Artigo 33.º

    (…..)

    ………………………

    a) Candidatar machos e/ou fêmeas com mais de 6 meses de idade, inscritos no respectivo Livro Genealógico ou Registo Zootécnico;

    b) ………………………

    Artigo 40.º

    (…..)

    As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos de apoio/pagamento são, anualmente, objecto de Despacho Normativo do membro do Governo com competência em matéria de agricultura, aplicando-se para o efeito o disposto no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 11226/2009, da Comissão, de 30de Novembro.

    Artigo 41.º

    (…..)

  4. Os pedidos de apoio/pagamento são formalizados anualmente junto dos Serviços de Ilha do departamento do governo com competência em matéria de agricultura.

  5. Aquando da apresentação dos pedidos de apoio/pagamentos o candidato deve declarar toda a área da exploração

  6. Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização do pedido de apoio/pagamento, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do mesmo.

    Anexo VI

    (…..)

    Intervenção: Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande

    Compromissos Tipo
    Comunicar à entidade responsável do Livro Genealógico ou Registo Zootécnico todas as alterações do efectivo B
    Registar todos os animais no Livro de Nascimentos, assim como os destinados à substituição e aumento do efectivo A
    Explorar os animais em linha pura A
    Fazer prova anual do efectivo presente na exploração e do seu estado sanitário A”

    Artigo 2.º

    Ao artigo 13º é aditado o número 2 com a seguinte redacção:

    “2. Pode ser autorizada a transformação do compromisso previsto nesta secção num outro compromisso relativo à agricultura biológica (cultura da pastagem permanente) ou Protecção de Lagoas, desde que:

    a) Essa transformação implique vantagens significativas em matéria de ambiente;

    b) O compromisso existente seja substancialmente reforçado.”

    Artigo 3.º

    No Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março, onde se lê Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho de 24 de Junho, passa a ler-se Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho de 30 de Junho e onde se lê Regulamento (CE) 796/2004, de 21 de Abril, passa a ler-se Regulamento (CE) nº 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

    Artigo 4.º

    É republicado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento da Medida 2.2. - “Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000”, do Eixo 2: “Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, anexo à Portaria nº 25/2008, de 17 de Março, com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 5.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 11 de Maio de 2010.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Regulamento de Aplicação da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras Agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de apoios a conceder no âmbito da Medida 2.2. - Pagamentos Agro-Ambientais e Natura 2000, Código (CE) 213, Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas e Código (CE) 214, Pagamentos Agro-Ambientais, do Eixo 2 - Melhoria do Ambiente e da Paisagem Rural, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL. Esta medida, abrange as seguintes acções e intervenções:

    a) Acção 2.2.1. - Promoção de modos de produção sustentáveis, que abrange as seguintes intervenções:

    i) Agricultura Biológica;

    ii) Manutenção da Extensificação da Produção Pecuária;

    iii) Protecção de Lagoas.

    b) Acção 2.2.2. - Protecção da biodiversidade e dos valores naturais e paisagísticos, que abrange as seguintes intervenções:

    i) Conservação de Curraletas e Lagidos da Cultura da Vinha;

    ii) Conservação de Sebes Vivas para a Protecção de Culturas Hortofrutiflorícolas, Plantas Aromáticas e Medicinais;

    iii) Conservação de Pomares Tradicionais dos Açores;

    iv) Protecção da Raça Bovina Autóctone Ramo Grande.

    c) Acção 2.2.3. - Pagamentos Natura 2000 em terras agrícolas.

    Artigo 2.º

    Objectivos gerais

    Os apoios instituídos pelo presente Regulamento visam os seguintes objectivos gerais:

    a) Promover formas de exploração das terras agrícolas compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética;

    b) Incentivar uma extensificação da actividade agrícola e a manutenção de sistemas de pastagem extensivos favoráveis ao ambiente;

    c) Contribuir para a conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados;

    d) Permitir a preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas;

    e) Fomentar a utilização do planeamento ambiental nas explorações agrícolas.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

    a) «Exploração»: conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores;

    b) «Unidade de produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

    c) «Parcela agrícola»: toda a área contínua de terreno cultivado com uma única ocupação cultural e por um único agricultor;

    d) «Superfície forrageira (SF) para efeitos de encabeçamento [cabeça normal (CN)/hectare SF]»: integra as áreas próprias e de baldio de culturas forrageiras e prados temporários em terra arável limpa, pastagens permanentes e pastagens naturais herbáceas que se encontram ou não em sob coberto de espécies arbóreas e que tradicionalmente são utilizadas para pastoreio. Incluem-se também as superfícies com culturas destinadas à alimentação do gado, abrangendo também os aproveitamentos secundários;

    e) «Áreas objecto de apoio»: correspondem a áreas cujas parcelas são identificadas individualmente e que durante o período de um compromisso, não podem ser substituídas;

    f) «Curraleta»: área de vinha delimitada por muros de pedra, dobrados ou singelos, de pequenas dimensões;

    g) «Zona reservada»: faixa de 50 metros de largura contígua à linha do nível de pleno armazenamento da lagoa conforme o Decreto-Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;

    h) «IQFP»: Índice de Qualificação Fisiográfico da Parcela é um indicador que traduz a relação entre a morfologia da...

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