Portaria n.º 630/2009, de 08 de Junho de 2009

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 630/2009 de 8 de Junho O Decreto -Lei n.º 26 080, de 22 de Novembro de 1935, concedeu ao Automóvel Club de Portugal autorização para emitir as licenças internacionais de condução, tendo como referência a Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis, assinada em Paris em 24 de Abril de 1926. Por outro lado, a Convenção Internacional sobre Trân- sito Rodoviário, realizada em Genebra de 23 de Agosto a 19 de Setembro de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto -Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, prevê a possibilidade dos Estados Contratantes emitirem uma licença internacional de condução, que permite aos condutores conduzir em todos os Estados Contratantes, sem necessidade de realizar novo exame.

Para o efeito, a licença internacional de condução pode ser emitida pela autoridade competente do Estado Contratante ou por uma associação habilitada por essa autoridade.

A consagração de medidas tendentes a uma maior fa- cilitação da vida dos cidadãos e uma maior eficiência dos recursos humanos e materiais ao serviço do Estado enquadra -se nos objectivos constantes do Programa do XVII Governo Constitucional.

Finalmente, têm -se em conta as atribuições e com- petências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em matéria de emissão de títulos habili- tantes ao exercício da condução.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do ar- tigo 24.º do Decreto -Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito A presente portaria estabelece as condições de emis- são da licença internacional de condução prevista na Convenção Internacional sobre Trânsito Rodoviário, aprovada para adesão pelo Decreto -Lei n.º 39 904, de 13 de Novembro de 1954, doravante designada por Con- venção, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e pelo Automóvel Club de Portugal, abreviadamente designados por IMTT, I. P., e por ACP, respectivamente.

Artigo 2.º Licença internacional de condução 1 -- A licença internacional de condução, utilizável no espaço económico europeu, também permite a condução em países que não tenham adoptado o modelo de carta de condução constante da Convenção. 2 -- A licença internacional de condução pode ser solicitada ao IMTT, I. P., ou ao ACP, por condutores titulares com carta de condução nacional ou emitida por outros Estados...

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