Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho de 2008

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 415/2008 de 11 de Junho A existência de boletins de alojamento constitui, nas mais diversas ordens jurídicas, um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional.

Assim, para efeitos de controlo dos cidadãos estran- geiros em território nacional estabelecem os n. os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que, por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais de ou- tros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Adminis- tração Interna.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do referido diploma, a obrigação de assegurar o preenchimento e comu- nicação dos boletins recai sobre as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como sobre todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros.

A comunicação deve fazer -se no prazo de três dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.

Com vista a simplificar o envio dos boletins de aloja- mento, o n.º 4 do artigo 15.º da lei citada prevê, ainda, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sis- tema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, os boletins produzidos nos termos do parágrafo anterior são transmitidos de forma...

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