Portaria N.º 47/2004 de 17 de Junho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 47/2004 de 17 de Junho de 2004

Considerando o Regulamento (CE) n.º 2328/2003, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que instituiu um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperificidade em relação ao escoamento dos produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e os departamentos franceses da Guiana e de Reunião.

O Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, ouvido o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (adiante designado por IFADAP), nos termos do disposto na alínea z) do artigo 60º do Estatuto Político-Administrativo e no uso da faculdade conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República Portuguesa, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

A presente portaria define as normas para a concessão das ajudas comunitárias ao escoamento de atum, espécies pelágicas, demersais e de profundidade, enunciadas no Anexo I, da Região Autónoma dos Açores (adiante designada por RAA), nos termos do Regulamento (CE) n.º 2328/2003, do Conselho de 22 de Dezembro.

Artigo 2.º

Transformação e Congelação

Entende-se por produto transformado, todo o produto de pesca fresco, refrigerado ou congelado, associado ou não a outros géneros alimentícios, que foi submetido a um processo químico ou físico, tal como o aquecimento, a defumação, a salga, a seca, a marinada, etc., englobando a cozedura ou filetagem, ou a uma combinação destes diversos processos, com posterior acondicionamento e comercializado sob a forma de filetes, lombos e conservas.

Entende-se por produto congelado, todo o produto da pesca que sofreu uma congelação que permita obter uma temperatura no centro de pelo menos -18ºC, após estabilização térmica.

Artigo 3.º

Beneficiários

Constituem-se beneficiários das ajudas comunitárias ao escoamento de atum, espécies pelágicas, demersais e de profundidade:

Os produtores, proprietários ou armadores de embarcações registadas em portos da RAA, que exerçam a sua actividade na ZEE da RAA e, para o caso do atum, também na ZEE da Região Autónoma da Madeira (adiante designada por RAM), ou as respectivas associações.

Os operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou respectivas associações, que incorram nos custos suplementares impostos pela situação gerada pela ultrapericidade no escoamento dos produtos de pesca.

Artigo 4.º

Montantes da compensação e quantidades aplicáveis

Os montantes da compensação e as quantidades aplicáveis são os seguintes:

177 Euros por tonelada de atum entregue à indústria local, no limite de uma quantidade máxima de 10 000 toneladas por ano;

455 Euros por tonelada de espécies destinadas à comercialização em fresco, no limite de uma quantidade máxima de 2 000 toneladas por ano;

148 Euros por tonelada de pequenos pelágicos e espécies de profundidade entregues à indústria ou às associações ou organizações de produtores locais e destinados à congelação ou à transformação, no limite de uma quantidade máxima de 1 554 toneladas por ano.

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