Portaria n.º 751/2007, de 27 de Junho de 2007
Portaria n.o 751/2007
de 27 de Junho
Considerando a necessidade de identificar para a época venatória de 2007-2008 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro;
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e náo ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservaçáo das espécies;
Considerando por fim que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestáo e exploraçáo adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte dos caçadores:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.o e 91.o a 106.o do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Na época venatória de 2007-2008 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola, patos (pato--real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum), galeiráo-comum, galinha-d'água, pombos (bravo, torcaz e da rocha), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisáo, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos...
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