Portaria n.º 751/2007, de 27 de Junho de 2007

Portaria n.o 751/2007

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de identificar para a época venatória de 2007-2008 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro;

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias, bem como aos terrenos ordenados e náo ordenados, de modo a ter em conta os princípios de sustentabilidade e de conservaçáo das espécies;

Considerando por fim que um menor número de datas de abertura e de fecho da caça às espécies contribui para uma melhor gestáo e exploraçáo adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento das normas por parte dos caçadores:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.o e 91.o a 106.o do citado diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Na época venatória de 2007-2008 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola, patos (pato--real, marreco, marrequinha, frisada, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-negrinha e zarro-comum), galeiráo-comum, galinha-d'água, pombos (bravo, torcaz e da rocha), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (comum e galega), tordos (tordo-comum, tordo-ruivo, tordo-zornal e tordeia), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisáo, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, veado, gamo, corço e mufláo.

2.o Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior sáo os permitidos nos artigos 92.o a 106.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.o 1 e consoante se trate de terrenos ordenados ou náo.

3.o Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.o 1, bem como os respectivos períodos e outros condicionamentos venatórios, sáo os constantes dos quadros anexos à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

4.o Exceptuam-se do disposto no número anterior, em terrenos cinegéticos ordenados, os limites de abate fixados para as espécies sedentárias, que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploraçáo no caso de zonas de caça...

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