Portaria 657-C/2006, de 29 de Junho de 2006

Portaria n.o 657-C/2006

de 29 de Junho

Com a aprovaÁ·o do Decreto-Lei n.o 125/2006, de 29 de Junho, foi consagrado um regime especial de constituiÁ·o online de sociedades.

Este regime permite que a constituiÁ·o de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anÛnima se possa fazer atravÈs de sÌtio na Internet, excepto em algumas situaÁÛes. Para esse efeito, a indicaÁ·o dos dados e a entrega de documentos no sÌtio devem ser efectuados, respectivamente, mediante autenticaÁ·o electrÛnica e aposiÁ·o de uma assinatura electrÛnica.

A designaÁ·o, o funcionamento e as funÁÛes do sÌtio, bem como a utilizaÁ·o dos meios de autenticaÁ·o electrÛnica e de assinatura electrÛnica, na indicaÁ·o dos dados e na entrega de documentos no referido sÌtio, carecem de ser regulamentados, conforme dispÛe o artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 125/2006, de 29 de Junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da JustiÁa, ao abrigo do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 125/2006, de 29 de Junho, e dos n.os 1 e 5 do artigo 45.o do CÛdigo do Registo Comercial, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente portaria regula:

  1. A designaÁ·o, o funcionamento e as funÁÛes do sÌtio que permite a constituiÁ·o online de sociedades comerciais e civis sob forma comer-cial do tipo por quotas e anÛnima;

  2. Os termos em que se deve processar a indicaÁ·o dos dados e a entrega de documentos pelos interessados no sÌtio.

    Artigo 2.o

    DesignaÁ·o do sÌtio

    A constituiÁ·o online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anÛnima, nos termos do Decreto-Lei n.o 125/2006, de 29 de Junho, faz-se atravÈs do sÌtio na Internet com o endereÁo www.empresaonline.pt, mantido pela DirecÁ·o-Geral dos Registos e do Notariado.

    Artigo 3.o

    FunÁÛes do sÌtio

    1 - O sÌtio deve permitir, entre outras que se mostrem necess·rias, as seguintes funÁÛes:

  3. A autenticaÁ·o dos utilizadores atravÈs de certificados digitais;

  4. A indicaÁ·o dos dados de identificaÁ·o dos interessados;

  5. A escolha de uma firma constituÌda por express·o de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado;

  6. A verificaÁ·o da admissibilidade e obtenÁ·o da firma, nos termos do n.o 3 do artigo 45.o do regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC);

  7. A indicaÁ·o da firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC;

  8. A escolha e o preenchimento de pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director--geral dos Registos e do Notariado ou o envio de pacto ou...

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