Portaria n.º 656/2006, de 29 de Junho de 2006
Portaria n.o 656/2006
de 29 de Junho
Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, importa identificar para a época venatória de 2006-2007 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.
Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias;
Considerando que os efeitos nefastos que o período de seca que caracterizou a época passada parecem estar já ultrapassados, náo estando assim as espécies cinegéticas submetidas a pressóes extra que aconselhem a adopçáo de medidas excepcionais de gestáo, sem contudo esquecer que a caça deve ser exercida tendo em conta os princípios de sustentabilidade e que nunca pode pôr em perigo a conservaçáo das espécies silvestres;
Considerando ainda que uma maior coincidência e harmonizaçáo de datas de abertura da caça às espécies e seus respectivos términos contribui para uma melhor gestáo e exploraçáo adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento por parte dos caçadores, reduziu-se o número diferenciado de datas de abertura e fecho da caça:
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 3.o e 91.o a 106.o do citado diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Na época venatória de 2006-2007 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira e zarro-negrinho), galeiráo-comum, galinha-d'água...
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