Portaria n.º 656/2006, de 29 de Junho de 2006

Portaria n.o 656/2006

de 29 de Junho

Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, importa identificar para a época venatória de 2006-2007 as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentos venatórios.

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às migratórias;

Considerando que os efeitos nefastos que o período de seca que caracterizou a época passada parecem estar já ultrapassados, náo estando assim as espécies cinegéticas submetidas a pressóes extra que aconselhem a adopçáo de medidas excepcionais de gestáo, sem contudo esquecer que a caça deve ser exercida tendo em conta os princípios de sustentabilidade e que nunca pode pôr em perigo a conservaçáo das espécies silvestres;

Considerando ainda que uma maior coincidência e harmonizaçáo de datas de abertura da caça às espécies e seus respectivos términos contribui para uma melhor gestáo e exploraçáo adequada do património cinegético e conduz a uma maior facilidade de cumprimento por parte dos caçadores, reduziu-se o número diferenciado de datas de abertura e fecho da caça:

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 3.o e 91.o a 106.o do citado diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Na época venatória de 2006-2007 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira e zarro-negrinho), galeiráo-comum, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), tordos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisáo, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e mufláo.

2.o Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior sáo os permitidos nos artigos 92.o a 106.o do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, para cada espécie referida no n.o 1.o e consoante se trate de terrenos ordenados ou náo.

3.o Os limites diários de abate para as espécies cinegéticas referidas no n.o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT