Portaria n.º 643/2006, de 26 de Junho de 2006

Portaria n.o 643/2006

de 26 de Junho

Na sequência da publicaçáo do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios de organizaçáo e funcionamento do sistema eléctrico nacional e, em particular, define o regime de exercício da actividade do comercializador de último recurso nos seus artigos

46.o a 49.o inclusive, e enquanto náo está finalizada a legislaçáo complementar definida neste diploma, torna-se necessário actualizar, ainda que de forma transitória, a Portaria n.o 139/2005, de 3 de Fevereiro, sobre a actividade de comercializaçáo, no sentido de contemplar a actuaçáo do comercializador de último recurso.

Esta actualizaçáo torna-se premente uma vez que nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o

Reino de Espanha para a Constituiçáo de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em 1 de Outubro de 2004, o Governo Português assumiu o compromisso de, em coordenaçáo com o Governo Espanhol, fixar uma percentagem mínima de energia eléctrica que os comercializadores de último recurso teriam de adquirir no mercado a prazo do MIBEL gerido pela OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., e pela OMIClear - Sociedade de Compensaçáo de Mercados de Energia, S. A.

Por sua vez, na Cimeira Luso-Espanhola de Évora, realizada nos dias 18 e 19 de Novembro de 2005, foi decidida a publicaçáo, em cada país, de um dispositivo legal que estabelecesse as condiçóes e a obrigaçáo de aquisiçáo de energia pelos comercializadores de último recurso de cada país na OMIP/OMIClear, que será, durante 2006, de pelo menos 5% da energia vendida a clientes regulados, desde 1 de Julho de 2006.

Atendendo ao interesse público subjacente à actuaçáo do comercializador de último recurso, designadamente a sua participaçáo no mercado a prazo do MIBEL, é necessário definir os direitos e as obrigaçóes inerentes à sua participaçáo nesse mercado.

Do mesmo modo se torna necessário fazer o reconhecimento automático dos produtores, comercializadores e restantes agentes espanhóis que deixam de ser considerados agentes externos no âmbito da sua actuaçáo no MIBEL.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 184/2003, de 20 de Agosto, dos artigos 9.o e 14.o do Decreto-Lei n.o 185/2003, de 20 de Agosto, do artigo 46.o do Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, e da alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituiçáo de Um Mercado Ibérico de Energia...

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