Portaria n.º 966/2006, de 08 de Junho de 2006

Portaria n.o 966/2006 (2.a série). - Por meio do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, diploma que transpôs para o direito interno a Directiva n.o 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, foi o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR) investido na qualidade de autoridade competente para a fiscalizaçáo e controlo da qualidade da água para consumo humano.

No âmbito das suas novas atribuiçóes, cabe ao IRAR realizar a análise dos planos de controlo da qualidade da água das entidades gestoras, realizar acçóes de inspecçáo relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertar a autoridade de saúde e as entidades gestoras para a ocorrência de irregularidades, proceder à supervisáo dos laboratórios que garantem o controlo analítico da qualidade da água, elaborar relatórios técnicos anuais referentes à qualidade da água para consumo humano tendo em vista a sua divulgaçáo pública e, ainda, entre outras tarefas, elaborar relatórios trienais relativos à qualidade da água para consumo humano a serem enviados à Comissáo Europeia.

O alargamento das atribuiçóes do IRAR exigiu a alteraçáo do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, o que veio a suceder por meio do Decreto-Lei n.o 151/2002, de 23 de Maio.

Na sua redacçáo actual, o Estatuto do IRAR náo apenas precisa das novas atribuiçóes do IRAR enquanto autoridade competente para a fiscalizaçáo e controlo da qualidade da água para consumo humano como estabelece a obrigaçáo de as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e municipais de água de abastecimento público suportarem, através do pagamento de taxas, os custos inerentes às novas atribuiçóes do IRAR, constituindo este ónus um dos critérios para a fixaçáo das tarifas que cobram.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do artigo 23.o do Estatuto do IRAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 151/2002, de 23 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

A presente portaria define a taxa de controlo da qualidade da água devida em contrapartida das actividades de fiscalizaçáo e controlo da qualidade da água para consumo humano realizadas pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), nos termos do Decreto-Lei n.o 243/2001, de 5 de Setembro, e do Decreto-Lei n.o 362/98, de 18 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 151/2002, de 23 de Maio.

Artigo 2.o

Incidência

1 - A taxa...

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