Portaria n.º 512/2006, de 05 de Junho de 2006

Portaria n.o 512/2006

de 5 de Junho

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março, o qual procedeu a profundas alteraçóes ao regime da acçáo executiva previsto no Código de Processo Civil, previu-se a possibilidade de ser efectuada venda em depósito público dos bens penhorados. Esta possibilidade ficou consagrada no Código de Processo Civil com a alteraçáo ao artigo 886.o e o aditamento do artigo 907.o-A, vindo este último a regular apenas, de uma forma geral, os casos em que se deve proceder à venda em depósito público. A regulaçáo da venda em depósito público, de acordo com o n.o 3 do artigo 907.o-A do Código de Processo Civil, deveria entáo ser feita mediante a aprovaçáo de regulamento próprio.

Em 5 de Setembro de 2003 foi publicada a Portaria n.o 941/2003, a qual teve por objecto, de acordo com o respectivo n.o 1.o, o estabelecimento das condiçóes em que se processa a venda em depósito público de bens penhorados. No entanto, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 38/2003, os depósitos públicos náo existiam, nem sequer estava prevista a sua existência.

Pelo que a mera regulamentaçáo das condiçóes de venda em depósito público náo seria suficiente.

Procurou entáo regulamentar-se a própria estrutura e natureza dos depósitos públicos na Portaria n.o 941/2003. Verificou-se posteriormente, no entanto, que a regulamentaçáo operada fora fragmentária, tendo sido relegados para a regulaçáo natural do mercado alguns pontos que devem ser, agora, objecto de intervençáo legal.

Passados já dois anos desde a entrada em vigor da Portaria n.o 941/2003, constata-se também que náo tiveram ainda funcionamento efectivo os depósitos públicos que foram criados para o efeito de remoçáo e armazenamento de bens penhorados e consequente venda executiva. Tal náo quer dizer, contudo, que os depósitos públicos náo sejam necessários.

Verifica-se que um dos obstáculos ao pleno funcionamento dos depósitos públicos reside na falta de previsáo dos custos por parte dos tribunais ou do agente de execuçáo. Cumpre, entáo, estabelecer um enquadramento normativo para a determinaçáo dos preços devidos pela utilizaçáo de depósitos públicos e para a remuneraçáo dos depositários.

Por outro lado, a ausência de uma regulamentaçáo precisa da estrutura, natureza, criaçáo e modo de funcionamento dos depósitos públicos é também um factor de perturbaçáo do sistema, sendo conveniente que seja estabelecido um regulamento do depósito público, tal como aconselhava já o referido artigo 907.o-A do Código de Processo Civil.

Por fim, aproveita-se ainda para adaptar as condiçóes de venda em depósito público à possibilidade de realizaçáo da venda por meios informáticos, nomeadamente através de leiláo na Internet.

Foi ouvida, a título facultativo, a Câmara dos Solicitadores.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.o 3

do artigo 907.o-A do Código de Processo Civil, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o Aprovaçáo

É aprovado o Regulamento do Depósito Público, que consta do anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o

Adaptaçáo ao novo regime

1 - A publicitaçáo electrónica das vendas referidas no n.o 2 do artigo 907.o-A do Código de Processo Civil deverá integrar, para além das informaçóes relativas aos bens, todas as informaçóes relacionadas com os depósitos públicos onde se encontrem bens penhorados à ordem dos processos que pertencem à secretaria em causa, com indicaçáo da localizaçáo do depósito ou dos locais onde sáo realizadas as vendas periódicas e indicaçáo do endereço electrónico dos depositários.

2 - As verbas recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento do Depósito...

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