Portaria n.º 606/2001, de 12 de Junho de 2001

Portaria n.º 606/2001 de 12 de Junho Em obediência a princípios de justiça social e com o propósito de elevar o valor das pensões de mais baixos montantes, a Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2000, previu, no artigo 39.º, a obrigação de o Governo proceder, até 1 de Julho de 2001, a um aumento de, pelo menos, 7000$00 das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas (RESSAA), cujo valor era, em 1 de Janeiro de 2000, de 25 300$00. De acordo o n.º 2 do referido artigo, este aumento seria concretizado, sem prejuízo da actualização ordinária anual a ocorrer em Dezembro de 2000, de forma gradual e por recurso a duas actualizações extraordinárias, por acréscimo de 2750$00 ao respectivo montante, em 1 de Julho dos anos de 2000 e 2001.

Em cumprimento da referida norma, a Portaria n.º 403/2000, de 14 de Julho, procedeu a um aumento extraordinário das mencionadas pensões, fixando o respectivo montante em 28 050$00 com efeitos a partir de 1 de Julho de 2000.

Este valor passou a ser de 29 550$00 a partir de 1 de Dezembro de 2000, por efeito da actualização anual ordinária operada pela Portaria n.º 1141-A/2000, de 30 de Novembro.

Importa agora dar continuidade à referida medida, reafirmada no artigo 26.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o corrente ano, procedendo-se ao segundo aumento extraordinário das pensões de invalidez e de velhice do RESSAA.

É este o objectivo prosseguido pela presente portaria, que fixa o montante das pensões de invalidez e de velhice do RESSAA em 32 300$00, o que se traduz num aumento de, aproximadamente, 28% em relação ao valor que vigorava em 1 de Janeiro de 2000, dando-se, assim, integral cumprimento aos referidos dispositivoslegais.

Assim, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Actualização das pensões do regime especial das actividades agrícolas 1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial de segurança social das actividades agrícolas é fixado em 32 300$00 a partir de 1 de Julho de 2001.

2 - Os valores das pensões de...

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