Portaria n.º 604/2001, de 12 de Junho de 2001

Portaria n.º 604/2001 de 12 de Junho A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, no seu artigo 6.º, remete para portaria conjunta do Ministro da Justiça e do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência a regulamentação respeitante ao registo central dos processos de contra-ordenação.

É o que se concretiza pela presente portaria, que regula todos os aspectos desse registo central.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos legais, tendo o respectivo parecer sido seguido.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto proceder à regulamentação do registo central dos processos de contra-ordenação, previstos na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, doravante designado 'registo central'.

  1. Âmbito e finalidade do tratamento 1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT) mantém e gere o registo central.

    2 - O registo central é constituído por ficheiros de dados informatizados que têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante aos processos de contra-ordenação das comissões para a dissuasão da toxicodependência.

  2. Organização do registo central 1 - O registo central organiza os dados nominativos dividindo os processos em duascategorias: a) Aqueles em que ainda não houve nenhuma decisão, suspensiva ou final, de umacomissão; b) Aqueles em que já houve uma decisão, suspensiva ou final, de uma comissão.

    2 - Os dados respeitantes aos processos onde não houve nenhuma decisão nem poderá haver supervenientemente por motivo de prescrição ou de qualquer outra forma de extinção do processo terão fins meramente estatísticos.

    3 - Os dados respeitantes aos processos em que já foi proferida decisão de uma comissão terão fins meramente estatísticos quando a decisão tenha sido de absolvição ou de arquivamento do processo por menoridade do indiciado.

  3. Dados objecto de tratamento 1 - Logo que uma comissão recebe um auto de ocorrência de uma entidade policial, nos termos da lei, promove a abertura de um registo individual no registocentral.

    2 - Em cada processo de contra-ordenação fica a comissão de dissuasão competente autorizada a registar e introduzir no registo central as seguintes categorias de dados respeitantes ao indiciado: a) Nome completo; b)Sexo; c)...

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