Portaria n.º 328/2000, de 09 de Junho de 2000

Portaria n.º 328/2000 de 9 de Junho O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de Maio, que estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, prevê, no n.º 2 do artigo 5.º, a regulamentação do procedimento e da admissibilidade do registo dessas entidades.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou de Provedores de Cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam, que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Acácio Manuel de Frias Barreiros, Secretário de Estado para a Defesa do Consumidor, em 5 de Maio de 2000.

REGULAMENTO DO REGISTO DAS ENTIDADES QUE PRETENDAM INSTITUIR PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONFLITOS DE CONSUMO ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE MEDIAÇÃO, DE COMISSÕES DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS OU DE PROVEDORES DE CLIENTE.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento define os princípios a que deve obedecer o registo das entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam.

2 - As entidades referidas no número anterior são, para efeitos deste Regulamento, abreviadamente designadas por entidades.

Artigo 2.º Objectivos do registo São objectivos primordiais do registo: a) Comprovar o fim e a natureza das entidades; b) Comprovar a natureza dos procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo; c) Dotar de maior transparência os procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo; d) Facultar a cooperação entre as entidades.

Artigo 3.º Entidades sujeitas a registo Estão sujeitas a registo as entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente.

Artigo 4.º Actos sujeitos a registo São registadas a criação...

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