Portaria n.º 563/95, de 12 de Junho de 1995

Portaria n.° 563/95 de 12 de Junho A produção agrícola tem estado sempre sujeita a perdas resultantes dos efeitos de organismos nocivos, nomeadamente pragas, patogénicos e infestantes, pelo que as medidas de protecção para as culturas e produtos agrícolas são absolutamente necessárias.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos constitui um meio muito importante na protecção das culturas e dos produtos agrícolas e também na melhoria de algumas técnicas que visam a produção.

No entanto, a utilização deste tipo de produtos, especialmente se verificada de forma inadequada ou incorrecta, pode traduzir-se em danos ou riscos para as próprias culturas, para o homem, para os animais e para o ambiente.

Em Portugal, à semelhança do que acontece noutros países, tem havido uma grande preocupação no sentido de limitar a utilização de produtos fitofarmacêuticos, procurando-se optimizar os seus efeitos positivos e eliminar ou reduzir os efeitos desfavoráveis. É neste contexto que, de uma forma generalizada, nos vários países, os produtos fitofarmacêuticos são comercializados sob um regime próprio, de acordo com um esquema nacional de homologação. Com a homologação pretende-se pôr à disposição do utilizador os produtos adequados aos objectivos gerais da protecção das culturas ou dos produtos agrícolas, procurando responder a exigências de uma utilização adequada, eficaz e segura.

Genericamente, os produtos fitofarmacêuticos só poderão ser comercializados após a concessão de uma autorização pela qual o serviço nacional responsável aprova a venda e o uso de cada produto, com base na avaliação de um conjunto amplo de dados científicos que demonstram que ele é eficaz para as utilizações a que se destina e não apresenta riscos inaceitáveis para a saúde humana e animal e para o ambiente.

No actual contexto nacional e comunitário, a homologação dos produtos fitofarmacêuticos, que continua a ser efectuada a nível nacional, apresenta características novas. Na realidade, o mercado interno comum, no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, não significa a livre circulação através das fronteiras dos Estados membros, mas tão-somente o intercâmbio permanente de informação, critérios comuns de avaliação das suas características e a possibilidade de comparabilidade entre dois Estados membros de dados técnicos que fundamentam uma autorização num deles.

Paralelamente, as disposições e regras para a comercialização dos produtos fitofarmacêuticos baseiam-se em condições harmonizadas e princípios uniformes e a utilização destes produtos, limitada às condições referidas nos respectivos rótulos, deve ser feita de forma adequada, com respeito pelos princípios da boa prática fitossanitária e da protecção integrada.

Os produtos autorizados em Portugal serão limitados àqueles cujas substâncias activas tenham sido aprovadas a nível comunitário, integrando uma lista positiva destas substâncias, ainda que uma via no sentido de não entravar a comercialização de produtos novos seja prevista em condições precisas e bem definidas.

O reconhecimento mútuo de autorizações concedidas nos diversos países comunitários é um elemento novo introduzido na legislação, visando o mercado livre, com base em elementos da comparabilidade invocada, embora não esquecendo as limitações próprias de certas condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais, incluindo as climáticas, de regiões diferentes e a necessidade de harmonizar métodos experimentais e de controlo.

Medidas oficiais adequadas de controlo e inspecção, preconizadas para os Estados membros e que Portugal deve igualmente implementar, devem ainda ser realçadas, considerando a comercialização e a utilização dos produtos fitofarmacêuticos, aspecto que, neste âmbito, ultrapassa o conceito mais restrito da simples fiscalização.

O enquadramento legislativo agora definido implica ainda o estabelecimento de um sistema de informação adequado, que deverá permitir o fluxo de comunicação, dentro do espaço comunitário, necessário ao cumprimento das obrigações oficiais nacionais no todo comunitário.

A não experiência comunitária neste domínio, a existência de centenas de produtos fitofarmacêuticos nos diversos mercados dos diferentes países, o trabalho comum e o período de transição desde já previsto ou admitido, além da natural evolução dos conhecimentos técnico-científicos, constituem dados suficientes para prever a necessidade de revisões ou adaptações de disposições legislativas agora previstas.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 284/94, de 11 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à:

  1. Homologação, autorização, colocação no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e à colocação no mercado e controlo das substâncias activas destinadas a qualquer das utilizações definidas na alínea a) do n.° 2 do artigo 2.° da presente portaria; b) Homologação, autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos constituídos por organismos geneticamente modificados ou que contenham os mesmos organismos, desde que a autorização de os libertar no ambiente tenha sido concedida após uma avaliação dos riscos ambientais, de acordo com as disposições oficiais em vigor; c) Aprovação dos requisitos a que deve obedecer a inscrição de uma substância activa na lista positiva comunitária e à homologação de um produto fitofarmacêutico, bem como as frases tipo relativas a riscos especiais, precauções a tomar e, bem assim, os princípios uniformes para avaliação dos produtos fitofarmacêuticos a que se referem os anexos I e II, que fazem parte integrante deste diploma.

    CAPÍTULO II Disposições gerais Art. 2.° - 1 - Para os efeitos desta portaria, as entidades nacionais e comunitárias são identificadas pelas seguintes siglas: CATPF - Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos; CCP - Comissão Consultiva de Pesticidas; Comissão - Comissão da União Europeia; CFP - Comité Fitossanitário Permanente da CUE; CNPCZS - Centro Nacional de Protecção e Controlo Zoo-Sanitário; CNPPA - Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola; IF - Instituto Florestal; IPPAA - Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar; ISO - International Organization for Standardization; IUPAC - International Union of Pure and Applied Chesmistry; UE - União Europeia; 2 - Para efeitos desta portaria, entende-se por:

  2. Produto fitofarmacêutico - as substâncias activas e as preparações contendo uma ou mais substâncias activas que sejam apresentadas sob a forma em que são fornecidas ao utilizador e se destinem a: i) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais de todos os organismos prejudiciais ou a impedir a sua acção, desde que essas substâncias ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo; ii) Exercer uma acção sobre os processos vitais dos vegetais, desde que não se trate de substâncias nutritivas (como, por exemplo, os reguladores de crescimento); iii) Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais substâncias ou preparações não sejam objecto de disposições comunitárias especiais relativas a conservantes; iv) Destruir os vegetais indesejáveis; v) Destruir partes de vegetais e reduzir ou impedir o crescimento indesejável dos vegetais; vi) Ser utilizado como adjuvante; b) Resíduos de produtos fitofarmacêuticos - uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos vegetais ou dos produtos de origem vegetal, dos produtos animais comestíveis, ou no ambiente, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos resultantes da sua degradação ou reacção; c) Substâncias - os elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria, incluindo qualquer impureza inevitavelmente resultante do processo de fabrico; d) Substâncias activas - as substâncias ou microrganismos, incluindo vírus, que exerçam uma acção geral ou específica: i) Sobre os organismos prejudiciais; ii) Sobre os vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais; e) Preparações - as misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias, das quais pelo menos uma é substância activa na acepção da definição anterior, destinadas a ser utilizadas como produtos fitofarmacêuticos; f) Adjuvante - o produto que se adiciona a um outro produto fitofarmacêutico na altura da aplicação, a fim de melhorar a sua actividade específica, também designado por adjuvante de uso extemporâneo; g) Vegetais - as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as frutas frescas e as sementes; h) Produtos vegetais - os produtos de origem vegetal não transformados ou que sofreram uma transformação simples, como moagem, secagem ou prensagem, desde que não se trate de vegetais tal como definidos na alínea anterior; i) Organismos nocivos - os inimigos dos vegetais ou dos produtos vegetais pertencentes aos reinos animal ou vegetal, bem como os vírus, bactérias e micoplasmas ou outros agentes patogénicos; j) Animais - os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem; l) Mercado comunitário - os mercados dos Doze Estados membros tomados no seu conjunto; m) Colocação no mercado - qualquer entrega a título oneroso ou gratuito, com excepção das entregas para armazenamento e subsequente expedição para fora da Comunidade. A importação de um produto fitofarmacêutico é considerada como um lançamento no mercado na acepção do presente diploma; n) Lista positiva comunitária - a lista das substâncias activas aceites pela Comissão e constantes do anexo I ao presente diploma; o) Homologação - o processo pelo qual o serviço oficial responsável aprova a colocação no mercado e a utilização de um produto fitofarmacêutico, através da concessão de uma autorização, com...

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