Portaria n.º 536/95, de 03 de Junho de 1995

Portaria n.° 536/95 de 3 de Junho Prevê-se no n.° 2 do artigo 56.° do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, que as disposições respeitantes ao serviço de vales constam de regulamento próprio, aprovado por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.

No âmbito da reestruturação da tesouraria do Estado, constante do Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, a movimentação de vales do correio deixou de se efectuar através dos cofres do Tesouro.

Torna-se, pois, necessário proceder aos ajustamentos que resultam das transformações operadas pelo citado Decreto-Lei n.° 275-A/93, aproveitando para introduzir alterações no sentido de conferir maior eficácia ao serviço de vales, sem perder de vista a necessidade de continuar a assegurar a sua aceitação pública.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do Regulamento do Serviço Público dos Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 176/88, de 18 de Maio, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Serviço de Vales de Correios.

  1. O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 5 de Maio de 1995.

Pelo Ministro das Finanças, Walter Valdemar Pêgo Marques, Secretário de Estado Adjunto e do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

ANEXO Regulamento do Serviço de Vales de Correios Artigo 1.° Conceito Os vales de correio, abreviadamente designados por vales, são ordens de pagamento especiais que permitem efectuar transferências de fundos.

Artigo2.° Classificação 1 - Os vales podem ser comuns ou de serviço.

2 - São comuns os vales remetidos por qualquer cliente dos CTT.

3 - São de serviço os vales que se destinam a pagamentos a efectuar pelos CTT.

Artigo3.° Competência É da competência exclusiva dos CTT - Correios de Portugal, S. A., abreviadamente designados por CTT, a emissão, pagamento e movimentação de fundos através de vales.

Artigo 4.° Emissão 1 - A emissão de vales efectua-se em impressos próprios definidos pelos CTT.

2 - Cabe aos CTT fixar a importância máxima na emissão de um vale.

Artigo5.° Requisitos 1 - O vale contém: a) A palavra 'vale' inscrita no próprio texto; b)...

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