Portaria n.º 359/94, de 07 de Junho de 1994

Portaria n.° 359/94 de 7 de Junho O Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos produtos pré-embalados destinados a comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias iguais ou superiores a 5 g ou 5 ml, e iguais ou inferiores a 10 kg ou 10 l.

Torna-se agora necessário criar a regulamentação que defina as condições gerais de comercialização dos produtos pré-embalados, bem como as quantidades e capacidades nominais recomendadas e obrigatórias.

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.° Os pré-embalados devem obedecer, na sua comercialização, às condições gerais seguintes: a) O seu conteúdo efectivo não deve ser inferior, em média, à quantidade ou capacidade nominal nele marcada; b) A proporção de pré-embalados com um erro, por defeito, superior ao erro admissível definido no regulamento de controlo metrológico aplicável deve permitir aos lotes satisfazer os critérios de avaliação definidos no mesmo regulamento; c) Nenhum pré-embalado deve ter um erro, por defeito, superior ao dobro do erro admissível; d) Os pré-embalados devem ter inscritas de forma indelével, facilmente visível e legível: i) A quantidade ou capacidade nominal (Qn) em unidades de medida legais ou seus múltiplos e submúltiplos, expressos por meio de algarismos com uma altura mínima de: 6 mm para Qn > 1 kg ou 1 l; 4 mm para 200 g ou 200 ml

  1. Os produtos pré-embalados e respectivas quantidades e capacidades nominais obrigatórias são os seguintes: a) Os previstos no n.° 11 do anexo I; b) Os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1, na alínea a) do n.° 2 e no n.° 4 do anexo IV; 4.° É obrigatória a marcação CEE, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 310/91, de 17 de Agosto, para os produtos pré-embalados referidos no número anterior.

  2. Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes produtos pré-embalados, constantes do anexo IV: a) Alínea a) do n.° 1, de volume nominal inferior a 0,25 l e destinados a utilização profissional; b) Alínea a) do n.° 2 e n.° 4, independentemente do volume nominal e destinados ao abastecimento de aviões, navios e comboios ou à venda em lojas francas.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 2 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO I Valores das quantidades nominais dos pré-embalados 1 - Produtos alimentares vendidos em massa (valor em gramas): 1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum), margarina...

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