Portaria n.º 590/93, de 12 de Junho de 1993

Portaria n.° 590/93 de 12 de Junho Considerando que, em resultado da reformulação operada nos programas de algumas disciplinas, não foi possível dar execução integral à calendarização para desenvolvimento experimental dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto; Considerando a conveniência de nas mesmas disciplinas se proceder a uma alteração dos limites temporais da experiência e da aplicação generalizada dos novos programas; Em complemento do disposto na Portaria n.° 782/90, de 1 de Setembro, na Portaria n.° 459/92, de 1 de Junho, e na restante regulamentação complementar do Decreto-Lei n.° 286/89; Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.° Objecto O presente diploma define os limites temporais e outras condições organizativas do desenvolvimento da experiência pedagógica de aplicação dos programas das disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário constantes do Decreto-Lei n.° 286/89, de 29 de Agosto, que ainda não foram objecto de aprovação para aplicação generalizada.

  1. Limites temporais É aprovada a calendarização para a experimentação, consolidação e generalização dos programas das disciplinas dos planos curriculares do ensino básico e do ensino secundário constante dos mapas números 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.

  2. Aprovação Finda a experimentação dos programas e decorrente do respectivo acompanhamento e avaliação, são os...

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