Portaria n.º 576/93, de 04 de Junho de 1993

Portaria n.° 576/93 de 4 de Junho Considerando o Decreto-Lei n.° 110/93, de 10 de Abril, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de produtos de origem animal na perspectiva da realização do mercado interno; Considerando a necessidade de fixar as normas técnicas de execução do referido diploma, com a última redacção dada pela Directiva n.° 92/67/CEE, do Conselho, de 14 de Julho; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 110/93, de 10 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 576/93 Regulamento dos Controlos Veterinários Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Produtos de Origem Animal SECÇÃO I Disposições iniciais Artigo 1.° Os controlos veterinários dos produtos de origem animal abrangidos pela legislação enumerada no anexo I, ou pelo anexo II, destinados ao comércio deixam de ser efectuados, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, nas fronteiras e passam a sê-lo nos termos do disposto no presente Regulamento.

Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos produtos referidos no artigo 1.° e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; b) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros, de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros, que se encontrem em livre prática nos Estados membros; c) Estabelecimento: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento ou trabalho dos produtos referidos no artigo 1.°; d) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outrasentidades; e) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade competente.

SECÇÃO II Controlos na origem Art. 3.° - 1 - Só podem ser comercializados os produtos referidos no artigo 1.° que tenham sido obtidos, controlados, marcados e rotulados em conformidade com a regulamentação comunitária e que sejam acompanhados, até ao destinatário neles mencionado, do certificado sanitário, do certificado de salubridade ou de quaisquer outros documentos previstos na referida regulamentação.

2 - Os estabelecimentos de origem assegurarão, através de um autocontrolo permanente, que os referidos produtos satisfaçam os requisitos do número anterior.

3 - Sem prejuízo das tarefas de controlo que a regulamentação comunitária atribui ao veterinário oficial, a autoridade competente procederá a um controlo regular dos estabelecimentos, a fim de assegurar que os produtos destinados às trocas satisfazem os requisitos comunitários ou, nos casos referidos nos números 7, 8 e 9 deste artigo e no artigo 12.°, os requisitos do Estado membro de destino.

4 - Sempre que existir uma suspeita fundamentada de que os requisitos a que se refere o número anterior não estão a ser cumpridos, a autoridade competente procederá às verificações necessárias, tomando as medidas adequadas, as quais podem incluir a suspensão do licenciamento.

5 - Sempre que um transporte tiver vários locais de destino, os produtos devem ser agrupados em tantos lotes quantos os destinos, devendo cada lote ser acompanhado do certificado ou do documento referido no n.° 1.

6 - Sempre que os produtos referidos no artigo 1.° se destinarem a ser exportados para um país terceiro, o transporte deve permanecer sob controlo aduaneiro até ao local de saída do território da Comunidade Económica Europeia (Comunidade).

7 - Quando se proceda a importações facultativas provenientes de determinados países terceiros, a autoridade competente informará a Comissão das Comunidades Europeias (Comissão) e os outros Estados membros da existência de tais importações.

8 - Sempre que os produtos forem introduzidos no território da Comunidade através de um Estado membro, a autoridade competente procederá a um controlo documental da origem e destino dos produtos, nos termos do n.° 1 do artigo6.° 9 - É proibida a reexpedição a partir do território nacional dos produtos a que se refere o n.° 7, excepto quando essa...

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