Portaria n.º 574/93, de 04 de Junho de 1993
Portaria n.° 574/93 de 4 de Junho Considerando o Decreto-Lei n.° 68/93, de 10 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/496/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de animais provenientes de países terceiros; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma tendo em conta as alterações introduzidas na referida directiva pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 68/93, de 10 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários de Animais Provenientes de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 10 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 574/93 Regulamento dos Controlos Veterinários de Animais Provenientes de Países Terceiros SECÇÃO I Disposições iniciais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece o regime dos controlos veterinários aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os animais de estimação e de companhia, com excepção dos equídeos que acompanhem viajantes, desde que sem fins lucrativos.
3 - O disposto neste Regulamento não prejudica as obrigações decorrentes da aplicação da legislação aduaneira.
Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.° da Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, e, ainda, as seguintes: a) Controlo documental: verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal; b) Controlo de identidade: verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devam ser apostas nos animais; c) Controlo físico: controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de material e um exame laboratorial desse material, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena; d) Importador: qualquer pessoa singular ou colectiva que apresente os animais para efeitos de importação pela Comunidade Económica Europeia (Comunidade); e) Lote: determinada quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de paísterceiro; f) Posto de inspecção fronteiriço: qualquer posto de inspecção situado na proximidade imediata da fronteira externa de um dos territórios a que se refere o anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro, designado e aprovado nos termos do artigo 6.°; g) Autoridade central competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), que será a entidade competente para efectuar os controlos veterinários, ou qualquer autoridade em que aquela delegue essa competência; h) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente.
SECÇÃO II Organização e sequência dos controlos Art. 3.° - 1 - Os importadores são obrigados a comunicar ao posto de inspecção fronteiriço em que os animais serão apresentados a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada, com a antecedência mínima de um dia útil.
2 - Os animais serão conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção fronteiriço ou, se for esse o caso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.° 1 do artigo 10.° 3 - Os animais só podem abandonar esse posto ou estação se for feita prova de que: a) Foram efectuados os controlos veterinários dos referidos animais, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° e das alíneas a), b) e d) do n.° 2 do mesmo artigo 4.°; b) As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 5 do artigo 10.° e no n.° 4 do artigo 12.° 4 - A autoridade aduaneira só autorizará a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I da Directiva n.° 90/675/CEE se, sem prejuízo de disposições específicas que venham a ser adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.
Art. 4.° - 1 - Cada lote de animais proveniente de países terceiros será submetido pelo IPPAA a um controlo documental e a um controlo de identidade, num posto de inspecção fronteiriço aprovado para o efeito, independentemente do destino aduaneiro desses animais, a fim de verificar: a) A sua origem; b) O seu destino, nomeadamente em caso de trânsito ou no caso de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário; c) Se as menções que figuram nos certificados e documentos correspondem às garantias exigidas pela regulamentação comunitária ou, se se tratar de animais cujo comércio não tenha sido harmonizado a nível comunitário, às garantias exigidas pelas disposições nacionais; 2 - Sem prejuízo das isenções referidas no artigo 8.°, o veterinário oficial deve proceder a um controlo físico dos animais apresentados no posto de inspecção fronteiriço, devendo esse controlo incluir, nomeadamente: a) Um exame clínico dos animais que permita verificar se os animais satisfazem as indicações fornecidas no certificado ou no documento que os acompanha e que estão clinicamente sãos; b) Análises laboratoriais que se considerem necessárias ou previstas na regulamentação comunitária; c) Recolhas de amostras oficiais para efeitos de busca de resíduos, os quais serão imediatamente mandados analisar; d) A verificação do cumprimento dos requisitos da...
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