Portaria n.º 495-A/92, de 16 de Junho de 1992

Portaria n.º 495-A/92 de 16 de Junho Com a publicação da Portaria n.º 213/89, de 14 de Março, foram estruturados os procedimentos simplificados de exportação, cuja implementação, indo ao encontro das necessidades dos operadores económicos, veio permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias.

Através da Portaria n.º 770/90, de 31 de Agosto, procedeu-se à revisão das condições de acesso à concessão dos procedimentos simplificados em causa, no sentido de proporcionar a um leque mais alargado de exportadores o benefício da sua utilização.

A aproximação do mercado interno comunitário aconselha a que se vá mais longe na senda das simplificações empreendidas, instituindo-se para o efeito um procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial aplicável à exportação, com destino a outros Estados membros, de mercadorias comunitárias.

Assim: Nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/88, de 20 de Maio: Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, o seguinte: 1.º É instituído o procedimento simplificado generalizado de exportação mediante a entrega de factura comercial.

  1. O procedimento simplificado previsto no número anterior é exclusivamente aplicável à exportação de mercadorias originarias ou em livre prática (mercadorias comunitárias) para outros Estados membros.

  2. A autorização de exportação é concedida, a pedido do interessado, pelo chefe da estância aduaneira competente, mediante a apresentação das mercadorias na respectiva estância aduaneira ou em local aprovado pelas autoridades aduaneiras e a entrega de factura comercial em duplicado, a qual deve conter os seguintes elementos: a) Número e data; b) O nome e morada do exportador, bem...

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