Portaria n.º 484/92, de 09 de Junho de 1992

Portaria n.º 484/92 de 9 de Junho De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.

A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, de acordo com a Directiva n.º 69/208/CEE e posteriores alterações.

Assim: A abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/91, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 15 de Maio de 1992.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, a admitir à comercialização no País, das variedades pertencentes aos géneros e espécies seguintes: Arachis hypogeae L. - amendoim; Brassica juncea L. Czern. et Coss. in Czern - mostarda-da-china; Brassica napus L. ssp. oleifera (Metzg.) Sinsk. - colza; Brassica nigra (L.) W. Kock - mostarda-negra; Brassica rapa L. (partim) - nabita.

(x) Cannabis sativa L. - cânhamo; (x) Carthamus tinctorius L. - cártamo; (x) Carum carvi L. - cominho-dos-prados; Glycine max (L.) merrill - soja; (x) Cossypium L. spp. - algodão; (x) Helianthus annuus L. - girassol; (x) Linum usitatissimum L. (partim) - linho-têxtil; Linum usitatissimum L. - linho-oleaginoso; Papaver somniferum L. - papoila-dormideira.

Sinapis alba L. - mostarda-branca.

2 - As sementes das espécies assinaladas com (x) só podem ser comercializadas se forem oficialmente certificadas como semente base ou semente certificada e se estiverem de acordo com o disposto no quadro II constante do artigo 10.º CAPÍTULO II Admissão à produção Art. 2.º São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes: a) Semente pré-base; b) Semente base - as sementes que: Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade; Se destinem à produção de sementes seja da categoria semente certificada, seja das categorias semente certificada de 1.' geração ou semente certificada da 2.' geração, ou, se for caso disso, semente certificada de 3.' geração; Obedeçam às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º) para as sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que as condições referidas foram respeitadas; c) Semente certificada (nabita, mostarda, colza, mostarda-negra, cânhamo-dióico, cominho-dos-prados, girassol, papoila-dormideira, mostarda-branca) - as sementes que: São produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, de semente de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e que obedeceram, quando objecto de uma inspecção oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 9.º e 11.º), para a semente base; Se destinam a uma produção que não seja a de sementes de plantas oleaginosas e fibrosas; Obedecem às condições constantes dos quadros I e II para as sementes certificadas e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas; d) Semente certificada de 1.' geração (amendoim, canhâmo-monóico, linho-têxtil, linho-oleaginoso, algodão, soja) - as sementes que: São produzidas directamente a partir de semente base ou, a pedido do obtentor, de semente de uma geração anterior à semente base que podem obedecer e que obedeceram, quando objecto de um exame oficial, às condições constantes dos quadros I e II (artigos 8.º e 10.º), para a semente base; Se destinam tanto à produção de sementes da categoria semente certificada de 2.' geração ou, quando seja o caso, da categoria...

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