Portaria n.º 454/90, de 20 de Junho de 1990

Decreto-Lei n.º 204/90 de 20 de Junho Constatando que as populações de abutres em Portugal têm vindo a diminuir, encontrando-se hoje praticamente confinadas à faixa fronteiriça oriental do território nacional, torna-se necessária a adopção de medidas de protecção e conservação, com vista a suster o preocupante declínio dos seus efectivos.

Reconhece-se, assim, na criação de campos de alimentação uma medida fundamental para o restabelecimento das populações destas aves, a qual se aplica a outros animais da fauna selvagem, necrófagos e predadores, sem deixar de compatibilizar o funcionamento dos referidos campos de alimentação com a salvaguarda da saúde pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Campos de alimentação - locais de depósito de reses, aves, coelhos e caça, suas carnes, despojos e subprodutos, destinados à alimentação de animais selvagens, necrófagos e predadores; b) Carne de reses, aves, coelhos, caça, despojos e subprodutos - devem observar-se as definições de carne, carnes, animais de talho e reses, aves, coelhos, caça, despojos e subprodutos previstas nos respectivos regulamentos de inspecção sanitária; c) Transporte - a deslocação das carnes das reses, aves, coelhos, caça, seus despojos e subprodutos, desde o local de origem até ao local de destino; d) Entidades competentes - são entidades competentes para efeitos de aplicação do presente diploma o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante abreviadamente designado por SNPRCN, e a Direcção-Geral da Pecuária, adiante abreviadamente designada por DGP; e) Entidade gestora do campo - são susceptíveis de constituírem entidades gestoras de campos de alimentação para animais selvagens, necrófagos e predadores, o SNPRCN e as organizações não governamentais de conservação da Natureza devidamente autorizadas para o efeito.

Art. 2.º - 1 - A instalação e abastecimento dos campos de alimentação devem ser efectuados em condições que salvaguardem a saúde pública.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, a instalação dos campos de alimentação deve ser sujeita a condicionalismos especiais, nomeadamente: a) Vedação, mediante a instalação de rede com, pelo menos, 1,70 m de altura, à prova de carnívoros; b) Corte ou desvio das linhas de água que corram pelo campo ou nas proximidades, de forma a evitar a contaminação das águas de...

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