Portaria n.º 464-A/90, de 20 de Junho de 1990

Decreto n.º 23/90 de 19 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Investigação Científica na Área das Pescas entre a República Popular de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, a 14 de Outubro de 1989, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NA ÁREA DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República Popular de Angola e a República Portuguesa, adiante designadas Partes: Considerando os termos do Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre as duas Partes; Conscientes da importância que a investigação científica desempenha no sectorpesqueiro; Desejosas de estreitar e intensificar as relações de cooperação; decidem concluir o seguinte Protocolo: ARTIGO 1.º 1 - As Partes estabelecem no presente Protocolo as formas de cooperação com vista ao desenvolvimento mútuo das capacidades de investigação científica no domínio das pescas.

2 - As áreas a privilegiar serão as seguintes: a) Recursos haliêuticos: a1) Prospecção de recursos; a2) Bioecologia das principais espécies; a3) Estatísticas de pesca e amostragem de capturas; a4) Avaliação de stocks; a5) Gestão de recursos; b)Oceanologia: b1) Determinação de parâmetros bioceanográficos aplicáveis às pescas; b2) Produção primária; b3) Condições ambientais em zonas marinhas específicas; c) Tecnologia da pesca: c1) Artes, técnicas e métodos de captura; c2) Melhoramento de artes e tecnologias tradicionais; c3) Utilização de artes e tecnologias não tradicionais; d) Tecnologia dos produtos aquáticos: d1) Métodos de conservação; d2) Processos de transformação; d3) Melhoramento das tecnologias tradicionais; e)Aquacultura: e1) Prospecção e implementação de sistemas; e2) Piscicultura, moluscicultura e carcinicultura; e3) Sanidade na aquacultura; f) Documentação técnico-científica.

ARTIGO 2.º São executantes do Protocolo o Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP), pela Parte portuguesa, e o Centro de Investigação Pesqueira (CIP)...

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