Portaria n.º 416/90, de 06 de Junho de 1990

Portaria n.º 416/90 de 6 de Junho Considerando que o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, que regulou a produção de energia eléctrica por produtores independentes, prevê a celebração de um contrato de fornecimento de energia entre o produtor independente e a entidade que explora a rede pública; Considerando as vantagens resultantes da simplificação e uniformização das cláusulas que devem integrar os respectivos contratos; Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 deMaio: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que os contratos de fornecimento de energia eléctrica a celebrar entre o produtor independente e a entidade exploradora da rede pública receptora da energia produzida no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, devem obedecer às cláusulas do contrato tipo e seu anexo que se publicam junto à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Maio de 1990.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Contrato tipo de compra de energia eléctrica pela EDP a produtores independentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio.

Entre Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ... (sede, número de pessoa colectiva, número de contribuinte), e ... (sede, número de pessoa colectiva, número de contribuinte), adiante designados, respectivamente, por EDP e por produtor, celebra-se o presente contrato de compra de energia eléctrica, o qual se regerá pelas normas técnicas e regulamentares estabelecidas no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, e na demais legislação aplicável e, ainda, pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' 1 - A EDP obriga-se a adquirir ao produtor a totalidade de energia eléctrica disponível gerada na central ..., sita em ..., e entregue, na rede receptora, no ponto de interligação sito em ...

2 - O equipamento de produção é constituído por ... grupos de ... kVA e ...

transformadores ... kV/... kV, com uma potência total de ... kVA.

Cláusula 2.' 1 - A EDP obriga-se a observar no ramal de ligação uma qualidade de serviço idêntica à que mantém na área de influência da rede receptora.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a EDP poderá, em qualquer momento, suspender a recepção da energia eléctrica em caso de força maior ou para executar trabalhos urgentes impostos por razões de segurança, bem como aos domingos, até ao limite de 18 em cada ano, mas no máximo de 9 domingos no período de Inverno, até 9 horas, compreendidas entre as 5 e as 15 horas, ou em outros dias e horário a acordar, sempre que tenha de proceder a trabalhos de conservação, reparação ou ampliação da rede.

Cláusula 3.' 1 - A energia será entregue na rede receptora sob a forma de corrente alternada, sinusoidal, trifásica, à frequência de 50 Hz e à tensão nominal de ...

kV, entre fases, com as tolerâncias regulamentares.

2 - (Apenas para as entregas de energia em baixa tensão.) Quando se verificar a prevista passagem da tensão nominal para 230 V/400 V, as eventuais modificações a introduzir na instalação de produção serão da responsabilidade doprodutor.

Cláusula 4.' 1 - O produtor assumirá as despesas relativas à ligação da instalação de produção à rede receptora, ficando a cargo da EDP a conservação, reparação e assistência técnica do respectivo ramal de ligação.

2 - A alimentação dos serviços auxiliares será efectuada através da rede da EDP nas mesmas condições em que esta empresa fornece energia eléctrica aos seus clientes.

Cláusula 5.' A EDP e o produtor obrigam-se a respeitar o estabelecido no Guia Técnico das Instalações de Produção Independente de Energia Eléctrica, aprovado por despacho do director-geral de Energia de 13 de Dezembro de 1989.

Cláusula 6.' A EDP e o produtor obrigam-se a respeitar as normas constantes do protocolo de exploração que constitui o anexo ao presente contrato tipo (que deverá ficar a fazer parte integrante do contrato a celebrar).

Cláusula 7.' 1 - O produtor obriga-se, ainda perante a EDP, a adoptar os seguintes procedimentos: a) Conduzir a exploração da sua central em conformidade com o diagrama previsto para o fornecimento (que deverá ficar a fazer parte integrante do contrato a celebrar), devendo racionalizar os meios de produção disponíveis de modo a fornecer o máximo de energia eléctrica durante as horas de ponta e as horascheias; b) Dar conhecimento, até ao final de cada ano, dos programas provisionais dos trabalhos de conservação e manutenção a realizar no ano seguinte; c) Comunicar qualquer anomalia que se verifique nas suas instalações ou no equipamento da rede receptora, em particular a ruptura de qualquer selo ou a violação de qualquer fecho ou fechadura, logo que dela tenha conhecimento; d) Executar, nas suas instalações, as manobras que lhe forem solicitadas, ou, se necessário, permitir a sua execução por pessoal da EDP devidamente credenciado, cedendo-lhe, para o efeito, os meios de que disponha, sendo a EDP responsável pelas consequências daí, eventualmente, decorrentes.

2 - A alteração do diagrama previsto para o fornecimento deverá ser objecto de audição prévia da EDP.

3 - As comunicações a que se refere a alínea c) do n.º 1 deverão ser feitas a ..., através do telefone n.º ..., telex n.º ..., ou telefax n.º ..., e confirmadas, por escrito, nos ... dias seguintes.

Cláusula 8.' 1 - A EDP tem o direito de fazer inspeccionar as regulações e as protecções da interligação da instalação de produção, podendo, para o efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT