Portaria n.º 472/87, de 04 de Junho de 1987

Portaria n.º 472/87 de 4 de Junho Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Âmbito do diploma O presente diploma estabelece as características a que deve obedecer no continente o leite alimentar definido no n.º 2.º 2.º Definição 1 - Considera-se 'leite alimentar' o leite cru destinado ao consumo humano de forma directa ou indirecta e que for produzido por animais saudáveis, bem alimentados, não fatigados, mantidos em bom estado de higiene, e que satisfaça os seguintes requisitos: a) Ser produto integral da ordenha completa e ininterrupta; b) Não conter colostro, pelo que o produto da ordenha obtido nos cinco dias seguintes ao parto não será considerado leite para o efeito deste diploma; c) Ser isento de coloração, cheiro e sabor anormais; d) Ser colhido, conservado e transportado com observância das prescrições regulamentares em vigor; e) Não conter microrganismos patogénicos, pus, sangue nem substâncias estranhas à sua constituição ou composição química original.

2 - A designação genérica do leite será aplicada exclusivamente ao leite de vaca, devendo o leite proveniente de animais de outras espécies ser designado pelo nome da fêmea produtora.

3 - Considera-se como destinado ao consumo humano de forma indirecta o leite utilizado no fabrico de leites modificados, produtos lácteos comestíveis e outros géneros alimentícios com leite, com inclusão dos produtos dietéticos.

  1. Características 1 - As características e respectivos limites do leite alimentar, ao nível dos centros de concentração e de tratamento ou das fábricas, são os constantes do quadro I anexo.

    2 - A 1.' fase referida no quadro I corresponde ao período que termina em 31 de Dezembro de 1990, decorrendo a 2.' fase a partir dessa data.

    3 - O leite de alta qualidade referido no quadro I anexo é o leite cru destinado à produção do leite pasteurizado de alta qualidade previsto na Portaria n.º 473/87.

    4 - A tolerância máxima admitida para a matéria gorda é de 0,1% nos casos em que o resíduo seco isento de matéria gorda apresentar um valor normal.

    5 - Os leites crus...

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