Portaria n.º 300/79, de 26 de Junho de 1979

Portaria n.º 300/79 de 26 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, o seguinte: 1 - Os emolumentos a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, são os constantes da tabela anexa à presente portaria.

2 - As receitas provenientes dos emolumentos reverterão para os fundos previstos na alínea b) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 45/77, de 2 de Julho, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura e...

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