Portaria n.º 346/78, de 30 de Junho de 1978

Portaria n.º 346/78 de 30 de Junho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, em execução do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho: 1.º A isenção temporária do imposto sobre veículos, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento, poderá ser concedida relativamente a veículos que se encontrem nas condiçõesseguintes: a) Automóveis novos destinados a venda - quando matriculados ou registados em nome dos importadores, empresas de montagem, agentes ou vendedores de automóveis e sejam exclusivamente utilizados em serviço de experiência ou demonstração ou se desloquem pelos seus próprios meios entre estabelecimentos de venda e de ou para fábricas de montagem ou oficinas de reparação; b) Aeronaves novas destinadas a venda - desde que matriculadas em nome do construtor, importador ou empresa vendedora e o seu 'emprego normal' se limite a demonstração e venda e assim conste do respectivo certificado de matrícula; c) Automóveis adquiridos para aluguer - durante o período que decorrer entre a aquisição do veículo para esse fim e a data da concessão da licença de aluguer; d) Automóveis antigos - quando detentores de certificados de autenticidade e de placa de homologação, concedidos pelo Clube Português de Automóveis Antigos, e circulem ocasionalmente para conservação da sua mecânica ou participação em manifestações desportivas ou cortejos.

  1. A isenção a que se refere o número anterior fica limitada às seguintes quilometragens: a) Para os automóveis novos mencionados na alínea a) - os 2000 km iniciais; b) Para os automóveis adquiridos para aluguer referidos na alínea c) - 3000 km contados da data da sua aquisição; c) Para os automóveis antigos de que trata a alínea d) - 2000 km de percurso em cada ano.

  2. - 1 - A isenção temporária do imposto será concedida pelo chefe da repartição de finanças da área da residência ou sede do proprietário do veículo ou do local onde o mesmo se encontrar, mediante requerimento, no qual será indicada a marca, modelo e matrícula ou registo do veículo e, quanto a automóveis, o número de quilómetros acusado no conta-quilómetros, devendo ser exibidos os documentos necessários à apreciação do pedido.

    2 - No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT