Portaria n.º 300/78, de 02 de Junho de 1978

Portaria n.º 300/78 de 2 de Junho Verifica-se que a evolução da técnica de construção de automóveis não tem sido, por vezes, acompanhada das correspondentes medidas legislativas.

O presente diploma visa suprir algumas lacunas relativas a automóveis pesados de passageiros, nomeadamente em relação a rampas e degraus no seu inrior.

Do mesmo passo se estabelece um prazo para que aqueles veículos, nalguns casos já em circulação, sem obediência a normas legais, possam passar a conformar-se inteiramente com o que estipula o Regulamento do Código da Estrada.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O n.º 1 do artigo 13.º, os n.os 2 e 9 do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 24.º, todos do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 13.º 1 - Salvo os casos especiais devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Viação, os interessados entregarão na mesma Direcção-Geral, para cumprimento do preceituado no n.º 10 do artigo 27.º do Código da Estrada, catálogos iguais aos distribuídos no país de origem, dos quais constem todos os elementos de ordem técnica dos veículos. Acompanharão os referidos catálogos desenhos cotados e à escala, representando, pelo menos, o alçado lateral e a planta dos veículos, bem como quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Viação considere indispensáveis. Se os veículos forem construídos ou montados em Portugal, os referidos desenhos serão cotados e à escala de 1:20.

Dos desenhos referentes aos veículos em quadro deverá constar sempre o comprimento máximo da caixa ou o espaço carroçável, quer o veículo se destine ao transporte de mercadorias, quer ao de passageiros.

A Direcção-Geral de Viação fixará o número de catálogos e desenhos a entregar, bem como as condições a que deverá obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

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ARTIGO 20.º ................................................................................

2 - Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa poderá ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Para esse fim deverão os interessados apresentar...

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