Portaria N.º 23/1981 de 16 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 23/1981 de 16 de Junho

O fomento das exportações açorianas tem sido um dos objectivos do Governo Regional como forma de garantir mercados alternativos para os produtos originários da Região. e ao mesmo tempo procurar a compensação necessária, em divisas, para as importações de que a Região carece.

Os lacticínios tem deparado sempre com um entrave a exportação. resultante dos preços praticados pelos países membros da CEE para produtos idênticos, por via do sistema que vigora no seio da Comunidade.

Importa ultrapassar este obstáculo, pois os lacticínios, representando uma parte apreciável da nossa economia, nos últimos tempos têm estado sujeitos a desequilíbrios na procura, como resultante da política de. fomento que o Governo Central implementou.

Iguais obstáculos se apresentam à colocação da chicória pelo que, por se tratar de uma cultura industrial, que interessa manter, o Governo tem de procurar meios de apoio ao seu escoamento.

Os incentivos agora criados para o ano de 1981 são o início de acções de apoio deste tipo. que o Governo entende necessário pôr em prática.

Porem, os importadores açorianos tem de participar activamente no apoio as exportações açorianas. como contraponto às importações.

Nestes termos e usando da faculdade que lhe confere a alínea d) do Art.º 229 da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comercio e Industria, o seguinte:

1 - São criadas compensações à exportação, durante o ano de 1981 para a chicória desidratada, ou torrada e para leite instantâneo gordo, embalado em latas de 900 gr, de origem açoriana.

  1. - As compensações a que se refere o numero anterior são ate 25$00 kg de leite em pó gordo instantâneo, para um total que não excederá a 1 800 toneladas e de 6$00 Kg de chicória para um total até 1 200 toneladas.

  2. - O processamento da compensação a que alude o numero anterior será efectuado pelo Fundo Regional de Abastecimento.

  3. - Para o efeito, as exportações deverão ser efectuadas a partir de qualquer...

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