Portaria N.º 39/1980 de 11 de Junho
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 39/1980 de 11 de Junho
O estabelecimento de uma ligação à rede eléctrica depende do prévio pagamento dos respectivos encargos, de acordo com as disposições a fixar por portaria, e da celebração de um contrato de fornecimento de energia.
Os ramais, chegadas ou entradas derivados a partir de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão serão executados pelo respectivo distribuidor e pagos pelo proprietário do edifício a que se destinam.
A presente portaria, a aplicar à E.I.E., tem por finalidade rever e actualizar, para a baixa tensão, o custo dos ramais, chegadas ou entradas derivados a partir de uma rede pública.
Nestes termos, no uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:
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— Os preços máximos dos ramais, chegadas ou entradas derivados de uma rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (canalizações aéreas) a pagar ao distribuidor público pelo proprietário do edifício a que se destinam são os seguintes:
Ramais, chegadas ou entradas monofásicos:
Para potências não superiores a 9,9 KVA — 4. 400$00
Ramais, chegadas ou entradas trifásicos:
Para potências não superiores a 19,8 KVA — 6 000$00
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— Os preços referidos no número anterior são independentes da distância do consumidor à rede pública de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. Em caso de dúvida sobre se o consumidor se encontra ou não sob a área de influência da rede pública, decidirá o Director Regional de Energia, sob proposta do Director dos Serviços de Electricidade.
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— As potências referidas no n.º 1.º são as que resultam da aplicação dos regulamentos de segurança aprovados pelo Decreto-Lei n.º 740/ 74 de 26 de Dezembro, ou as potências contratadas entre o requisitante e o distribuidor, quando superiores às primeiras.
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Os preços indicados no n.º 1.º foram calculados para os condutores do tipo VV e V.
Quando justificado, os ramais, chegadas ou entradas poderão ser executados com materiais de tipo diferente desde que estes estejam em conformidade com as normas e regulamentos em...
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