Portaria N.º 40/1980 de 11 de Junho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 40/1980 de 11 de Junho

Considerando que o valor da taxa de ligação das instalações de utilização de baixa tensão, incluindo a colocação da aparelhagem necessária, se encontra desactualizado;

Considerando que é necessário disciplinar e regulamentar o encargo dos consumidores com a prestação de determinados serviços por parte do distribuidor;

Considerando que o sistema tarifário aprovado pela Portaria n.º 32/78, de 10 de Maio, se traduziu, em muitos casos, na facturação de uma exagerada taxa de potência, devido ao sobre dimensionamento de muitos contadores, cujo calibre, na ausência de disjuntores adequados, serve de base à determinação da potência contratada.

Nestes termos, no uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. — Pela ligação das instalações de utilização de baixa tensão às respectivas entradas, incluindo a colocação do equipamento de contagem de energia e do aparelho de corte de entrada os distribuidores cobrarão uma taxa de 220$00.

  2. — Enquanto não for regulamentarmente obrigatória a instalação de disjuntor dotado de protecção sensível à corrente diferencial — residual, se o consumidor solicitar que o aparelho de corte da entrada seja um disjuntor desse tipo, o distribuidor terá direito a cobrar do consumidor o excesso de custo de tal aparelho em relação ao do correspondente disjuntor dotado apenas de protecção contra sobre intensidades.

    O pagamento do referido excesso de custo poderá ser feito em prestações.

  3. — Pela montagem de qualquer aparelho (relógio ou relais de telecomando, grupo de transformadores de intensidade, dispositivo de corte de potência interruptível...

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