Portaria N.º 40/1978 de 29 de Junho
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 40/1978 de 29 de Junho
A existência no Arquipélago dos Açores de uma empresa de produção de açúcar e de álcool, é um factor importante na economia da Região, contribuindo para o auto abastecimento daqueles bens, a par. da incidência que tais actividades tem na formação do P.I.B. regional.
A viabilidade económica da actividade açucareira e alcoógena passa necessariamente pela prática de preços reais, calculados que sejam os custos da produção conjugados do açúcar e do álcool, de modo a que a empresa não viva artificialmente, com prejuízo manifesto quer para o erário público, quer para a indústria.
É nessa óptica, que se torna necessário rever os preços de compra do melaço e a taxa de laboração a atribuir à empresa produtora, por parte do serviço competente.
Nestes termos e ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da região Autónoma dos Açores manda o Governo Regional pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria o seguinte:
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- Todo o melaço produzido pela Industria Açucareira da Região será adquirido pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
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- O preço da aquisição industrial do melaço por esta produzido será de 2$50 por quilograma.
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- A Indústria Alcoógena receberá uma taxa de laboração de 9$00 por cada litro de álcool produzido.
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- Toda a venda de álcool etílico destinado ao consumo na Região Autónoma dos Açores, será feita através dos Serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
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- São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender na Região Autónoma dos Açores, por grupos adquirentes:
Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 29-6-1978
(a) A fixar por despacho conjunto dos Secretários das Finanças e do Comércio e Indústria, quando for oportuno.
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- Considera-se incluídas:
No Grupo A:
As farmácias, drogarias e os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica não incluídos no grupo C de adquirentes.
No Grupo B:
Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes.
No Grupo C:
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