Portaria N.º 40/1978 de 29 de Junho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 40/1978 de 29 de Junho

A existência no Arquipélago dos Açores de uma empresa de produção de açúcar e de álcool, é um factor importante na economia da Região, contribuindo para o auto abastecimento daqueles bens, a par. da incidência que tais actividades tem na formação do P.I.B. regional.

A viabilidade económica da actividade açucareira e alcoógena passa necessariamente pela prática de preços reais, calculados que sejam os custos da produção conjugados do açúcar e do álcool, de modo a que a empresa não viva artificialmente, com prejuízo manifesto quer para o erário público, quer para a indústria.

É nessa óptica, que se torna necessário rever os preços de compra do melaço e a taxa de laboração a atribuir à empresa produtora, por parte do serviço competente.

Nestes termos e ao abrigo da alínea c) do art.º 33.º do Estatuto Provisório da região Autónoma dos Açores manda o Governo Regional pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. - Todo o melaço produzido pela Industria Açucareira da Região será adquirido pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  2. - O preço da aquisição industrial do melaço por esta produzido será de 2$50 por quilograma.

  3. - A Indústria Alcoógena receberá uma taxa de laboração de 9$00 por cada litro de álcool produzido.

  4. - Toda a venda de álcool etílico destinado ao consumo na Região Autónoma dos Açores, será feita através dos Serviços competentes da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  5. - São fixados os seguintes preços por litro de álcool etílico a vender na Região Autónoma dos Açores, por grupos adquirentes:

    Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 17 de 29-6-1978

    (a) A fixar por despacho conjunto dos Secretários das Finanças e do Comércio e Indústria, quando for oportuno.

  6. - Considera-se incluídas:

    No Grupo A:

    As farmácias, drogarias e os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica não incluídos no grupo C de adquirentes.

    No Grupo B:

    Os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, laboratórios, explorações agrícolas, instalações frigoríficas, fabricantes de produtos químicos e de tintas e vernizes.

    No Grupo C:

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