Portaria n.º 244/2011, de 21 de Junho de 2011

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 244/2011 de 21 de Junho O Decreto -Lei n.º 50/2011, de 8 de Abril, procedeu a alterações aos princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens referentes ao nível secundário da edu- cação, nomeadamente pela possibilidade conferida aos alunos de optarem pela realização de exame final nacional na disciplina de Filosofia da componente de formação geral e numa das disciplinas bienais da componente de formação específica, que justificam a necessidade de proceder aos ajustamentos em matéria da avaliação das aprendizagens.

Assim, ao abrigo do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril: Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se- guinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º e 32.º da Portaria n.º 550 -D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n. os 259/2006, de 14 de Março, 1322/2007, de 4 de Outubro, e 56/2010, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º […] 1 — As cargas horárias constantes das matrizes são estabelecidas a partir de uma unidade lectiva de noventa minutos correspondente à duração efectiva do tempo de leccionação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A carga horária da Formação Cívica é de qua- renta e cinco minutos.

Artigo 4.º […] 1 — O incumprimento reiterado do dever de assi- duidade por parte do aluno em qualquer disciplina ou em Formação Cívica, conforme estabelecido nos arti- gos 21.º e 22.º do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, tendo em conta o regime de funciona- mento do ensino secundário, determina a exclusão nas disciplinas em causa ou em Formação Cívica. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º […] 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens glo- balmente fixadas para as disciplinas e para a Formação Cívica constantes dos respectivos planos de estudo. 2 — As aprendizagens ligadas a componentes do currículo de carácter transversal ou de natureza instru- mental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania ou da compreensão e expressão em língua portuguesa, constituem, numa perspectiva formativa, objecto de avaliação em todas as disciplinas e em For- mação Cívica. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º […] 1 — Compete ao conselho pedagógico do agrupa- mento de escolas ou escola não agrupada, de acordo com as orientações do currículo nacional, definir, no início do ano lectivo, os critérios de avaliação para cada ano de escolaridade, disciplina e Formação Cívica, sob proposta dos departamentos curriculares, contemplando obrigatoriamente critérios de avaliação da componente prática e ou experimental, de acordo com a natureza das disciplinas e da Formação Cívica. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A informação a que se referem as alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 é obtida através de provas, que, de acordo com as características de cada disciplina, e em função dos parâmetros previamente definidos, podem ser de um dos seguintes tipos:

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. (Revogada.) 4 — As provas referidas no número anterior, quando se trate de provas de equivalência à frequência, incidem sobre as aprendizagens correspondentes à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º […] As modalidades de avaliação das aprendizagens são as seguintes:

  8. Avaliação formativa;

  9. Avaliação sumativa, interna e externa.

    Artigo 13.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A avaliação sumativa, em cada disciplina, é expressa na escala de 0 a 20 valores. 3 — A avaliação sumativa em Formação Cívica expressa -se pela atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem. 4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 14.º […] 1 — A avaliação sumativa interna destina-se a:

  10. Informar o aluno e ou o seu encarregado de edu- cação sobre o desenvolvimento das aprendizagens de- finidas para cada disciplina e para a Formação Cívica;

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 15.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Atribuição, no respectivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas e de menção qualitativa em Formação Cívica;

  14. Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais, dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A classificação a atribuir a cada aluno é proposta ao conselho de turma pelo professor de cada disciplina e da Formação Cívica. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 16.º […] 1 — As disciplinas em que existem provas de equi- valência à frequência são as que constam do anexo I , no qual se define igualmente o tipo e a duração das respectivas provas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e reúnam as condições de admissão à prova de equivalência à frequência ou a exame final nacional previstas no presente diploma. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Os alunos que ficaram excluídos por faltas ou anu- laram a matrícula em qualquer disciplina após o 5.º dia útil do 3.º período lectivo, bem como aqueles que, em resul- tado da avaliação sumativa realizada no 3.º período, não obtenham aprovação em qualquer disciplina, só podem apresentar -se à prova de equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 8 — (Revogado.) 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer dis- ciplina, independentemente do ano do plano de estudo a que pertençam. 11 — (Revogado.) 12 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam melhorar a sua classificação podem requerer, para esse efeito, a realização de provas de equivalência à fre- quência ou de exames finais nacionais na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, apenas sendo considerada a nova classificação se for superior à an- teriormente obtida. 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — (Revogado.) Artigo 17.º […] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Os exames finais nacionais realizam -se nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, alterado pelos Decretos -Leis n. os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, 4/2008, de 7 de Janeiro, e 50/2011, de 8 de Abril, e incidem sobre o programa correspondente ao 12.º ano de es- colaridade, no caso das disciplinas trienais, e sobre os programas relativos à totalidade dos anos de escolaridade em que a disciplina é leccionada, nos...

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