Portaria n.º 426/2010, de 29 de Junho de 2010

Portaria n. 426/2010

de 29 de Junho

Os regimes das taxas das certidóes online do registo de veículos, da certidáo permanente do registo predial bem como das informaçóes de registo predial constam de portarias sucessivamente publicadas em consequência de alteraçóes legislativas que, em concretizaçáo do programa SIMPLEX, foram aprovadas no contexto de diversos serviços prestados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) quanto a diferentes espécies de registo.

Apesar de se ter optado por legislaçáo autónoma, no curso de um processo faseado de uma reforma modernizadora encetada pelo Ministério da Justiça, nunca se perdeu de vista os objectivos fixados, nem a coerência dos princípios que lhe estáo subjacentes.

Esta é a linha orientadora em que se fundamenta a presente portaria que fixa as taxas do acesso à informaçáo, mantendo intocável os objectivos de simplificaçáo e celeridade que estiveram subjacentes à criaçáo dos novos serviços online.

Procede -se assim a um ajustamento dos valores devidos pela emissáo de certidáo online de registo de veículos, pela prestaçáo de informaçóes dadas por escrito e fotocópias náo certificadas de registo predial e bem assim pela emissáo de certidáo permanente de registo predial.

Faz -se cessar o período transitório em que era facultada a deduçáo do preço do registo o valor pago pela certidáo permanente de registo predial, bem como o valor pago pelo envio da informaçáo para exercício do direito legal de preferência fora do âmbito do procedimento casa -pronta.

Prevê -se ainda que as taxas da certidáo permanente do registo predial constituam receita do IRN, I. P. por força do disposto no artigo 8. da portaria alterada, conjugado com o n. 4 do artigo 13. -I da Portaria n. 1416 -A/2006, de 19 de Dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n. 2 do artigo 55. do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n. 55/75, de 12 de Fevereiro, do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 145/85, de 8 de Maio, e dos n.os 3 a 5 do artigo 110. do Código do Registo Predial, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo à Portaria n. 99/2008, de 31 de Janeiro

É alterado o artigo 16. da Portaria n. 99/2008, de 31 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 16.

Taxa da certidáo online

Pela assinatura do serviço certidáo online é devido o pagamento da taxa de € 10, a qual constitui receita do IRN, I. P.

Artigo 2.

Alteraçáo à Portaria n. 622/2008, de 18 de Julho

É alterado o artigo...

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