Portaria n.º 744/2009, de 13 de Julho de 2009

Portaria n. 744/2009

de 13 de Julho

O apoio à competitividade do sector vitivinícola nacional, através da promoçáo genérica dos produtos vínicos, no território nacional e da Uniáo Europeia e também em países terceiros, tem vindo a ser financiado por fundos públicos resultantes de parte do produto da taxa cobrada nos termos do Decreto -Lei n. 119/97, de 15 de Maio.

Com a reforma da Organizaçáo Comum do Mercado do Sector Vitivinícola foi estabelecido, para o período de 2009 -2013, um regime de apoio à promoçáo de vinhos em mercados de países terceiros, o qual já foi objecto de regulamentaçáo. Importa agora estabelecer, na mesma linha de actuaçáo, as normas aplicáveis ao apoio à promoçáo do vinho e produtos vínicos no mercado interno, garantindo -se, assim, uma melhor articulaçáo entre as diversas acçóes e os fundos públicos nacionais e comunitários que contribuem para o seu financiamento.

Neste contexto, importa definir normas específicas que concorram para uma maior eficácia na utilizaçáo dos fundos públicos e para o desenvolvimento de sinergias entre os diversos intervenientes na promoçáo, ao mesmo tempo que se consideram as questóes relacionadas com a informaçáo e educaçáo sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.

Para assegurar um nível de financiamento às acçóes de informaçáo e educaçáo sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n. 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, é conveniente fixar uma taxa máxima de apoio à realizaçáo daquelas acçóes.

Deste modo, é estabelecido um instrumento de coordenaçáo e supervisáo das acçóes de promoçáo financiadas por recursos públicos, enquanto competência atribuída ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., nos termos do n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 46/2007, de 27 de Fevereiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 18. do Decreto-Lei n. 79/2005, de 15 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoçáo do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno.

Artigo 2.

Alteraçóes do Regulamento

Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado de forma a garantir uma maior eficiência do apoio a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 8 de Julho de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DO APOIO à PROMOÇÁO DO VINHO E PRODUTOS VÍNICOS NO MERCADO INTERNO

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas do apoio à promoçáo do vinho e produtos vínicos no mercado interno através da realizaçáo de acçóes de valorizaçáo da imagem e da qualidade dos vinhos e produtos vínicos obtidos no território nacional e de informaçáo e educaçáo sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola, adiante designada por promoçáo.

Artigo 2.

Gestáo do apoio à promoçáo

1 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), é o organismo responsável pela coordenaçáo e supervisáo da promoçáo a que se refere o presente diploma, de forma a opti-mizar a utilizaçáo dos fundos públicos que lhe sáo destinados.

2 - Compete ao IVV, I. P.:

a) Proceder à abertura de concursos;

b) Avaliar e seleccionar os programas apresentados;

c) Analisar e decidir sobre as modificaçóes apresentadas aos programas;

d) Efectuar o...

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