Portaria n.º 697/2009, de 01 de Julho de 2009

Portaria n. 697/2009

de 1 de Julho

O compromisso com a saúde, subscrito pelo XVII Governo Constitucional e a Associaçáo Nacional de Farmá-

cias, prevê, no seu artigo 15., o início da dispensa de medicamentos em unidose no ambulatório. Esta medida visa evitar o desperdício e permitir uma maior poupança.

Contudo, os procedimentos concretos que possibilitam concretizar esta nova forma de dispensa náo foram imediatamente estatuídos, por serem de cariz técnico, procedendo-se, agora, à sua regulamentaçáo.

Cabe referir, antes de mais, que, do ponto de vista técnico, o termo «unidose» náo é o mais adequado, visto que geralmente náo se está apenas perante uma dose do medicamento mas sim perante uma quantidade de medicamento adequada à necessidade terapêutica de determinado indivíduo. Considera -se, por isso, mais correcta a utilizaçáo da expressáo «quantidade individualizada» para designar esta realidade, tanto sob a perspectiva da prescriçáo como da dispensa.

De salientar, além disso, que a prescriçáo e dispensa em quantidade individualizada náo se confunde com uma outra figura próxima, que é a «dose unitária» ou fraccionamento diário dos medicamentos, em termos que permitam ao utente identificar quais os concretos medicamentos que deve tomar a cada hora e em cada dia, que será objecto de deliberaçáo própria. Este é um serviço prestado pela farmácia e que é distinto da modalidade - em quantidade individualizada ou em embalagem industrializada - de prescriçáo.

A dispensa de medicamentos em quantidade individualizada constitui uma importante inovaçáo no sector da saúde em Portugal, justificando que a sua implementaçáo seja progressiva e os seus resultados iniciais objecto de avaliaçáo pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., em articulaçáo com os parceiros do sector.

Na primeira fase de implementaçáo, a dispensa de medicamentos em quantidade individualizada será efectuada nas farmácias da regiáo de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que manifestem vontade de aderir a esta forma de dispensa de medicamentos, e, até ao relatório preliminar de avaliaçáo a realizar pelo INFARMED, I. P., limitar -se -á a medicamentos essencialmente utilizados em situaçóes agudas, concretamente antibióticos, anti -histamínicos, anti -inflamatórios náo esteróides, paracetamol e antifúngicos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos Decretos -Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto, e 235/2006, de 6 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da...

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