Portaria n.º 701-C/2008, de 29 de Julho de 2008
Portaria n. 701-C/2008
de 29 de Julho
O Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), que procedeu à transposiçáo da Directiva n. 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e da Directiva n. 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenaçáo dos processos de adjudicaçáo dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimentos e dos contratos públicos de serviços.
O âmbito objectivo de aplicaçáo das regras da contrataçáo pública constantes destas directivas encontra -se delimitado por determinados limiares reportados ao valor dos contratos públicos por elas abrangidos. Com efeito, nas alíneas a) e b) do artigo 16. da Directiva n. 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7. da Directiva n. 2004/18/CE encontram-se fixados os valores dos limiares a partir dos quais cada uma dessas directivas é aplicável.
Nos termos do disposto nos artigos 69. da Directiva n. 2004/17/CE e 78. da Directiva n. 2004/18/CE, a Comissáo procede à revisáo dos referidos limiares, por regulamento, de dois em dois anos - por forma a garantir que correspondem ao limiares do Acordo sobre Contratos Públicos, concluído pela Decisáo n. 94/800/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro (relativa à celebraçáo, em nome da Comunidade Europeia e em relaçáo às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociaçóes multilaterais do Uruguay Round).
O CCP, sempre que alude aos limiares comunitários, nomeadamente no que diz respeito ao valor do contrato em funçáo do procedimento pré -contratual escolhido, remete para os valores referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16. da Directiva n. 2004/17/CE e a) a c) do artigo 7. da Directiva n. 2004/18/CE, consoante o caso. Pelo que o Governo considerou conveniente publicitar a actualizaçáo desses valores, no sentido de contribuir para uma eficaz aplicaçáo interna dos limiares comunitários - sem prejuízo da aplicaçáo directa dos regulamentos que alterem os referidos limiares, a qual náo depende da publicaçáo da presente portaria.Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2. do Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, o seguinte:
Artigo único
Publicitaçáo da actualizaçáo dos...
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