Portaria N.º 67/2004 de 29 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 67/2004 de 29 de Julho de 2004
Considerando a Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;
Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações, ao regime ali previsto;
Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2001/A, de 22 de Junho, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1º
São alterados os artigos 3º, 5º, 6º, 9º,10º e 13º da Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 3º
Definições
……………
….
….
….
….
….
Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, da Portaria nº 9/2001, de 1 de Fevereiro, republicada pela Portaria nº 39/2004, de 20 de Maio, e até 31 de Dezembro de 2004, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;
….
c) ….
d) ….
e) ….
f) ….
g) ….
h) ….
i) ….
j) ….
k) ….
-
Nova exploração: exploração resultante da junção da exploração do cedente e do cessionário;
m) Área transmitida: área recebida por cada cessionário;
-
Área elegível: área da exploração que esteja comprovadamente na posse do cedente, nos doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura e cuja utilização futura seja assegurada por um cessionário que preencha os requisitos e assuma os compromissos previstos neste Regulamento.
Artigo 5º
Condições de acesso
1- ….
a) ….
b) ….
c) ….
d) ….
-
Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima elegível de 1 ha de SAU, com excepção das explorações cuja actividade principal seja a pecuária, em que a área mínima elegível é de 4 ha de SAU;
-
Declarem a totalidade da área da sua exploração.
g) ....
h) ....
2- ….
3- ….
4- ….
Artigo 6º
Compromissos dos Cedentes
….
Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar os 65 anos de idade, após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato;
….
….
….
A prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior apenas poderá ter lugar uma única vez por período não superior a doze meses.
….
Artigo 9º
Cessionários
1- ….
2- Se o cessionário for um jovem agricultor em regime de primeira instalação, nos termos da Portaria nº 9/2001, de 1 de Fevereiro, republicada pela Portaria nº 39/2004, de 20 de Maio, é ainda exigida a apresentação de prova de formalização da sua candidatura junto do Instituo de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
Artigo 10º
Compromissos do cessionário agrícola
1 - ….
-
….
-
….
-
Garantir a melhoria da viabilidade económica da sua exploração através do aumento de pelo menos 20% da SAU, com a área transmitida, devendo atingir no mínimo 4 ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;
d).No caso de jovem agricultor, nas condições referidas no nº 2 do artigo 9º,garantir a melhoria da viabilidade económica da exploração do cedente através de uma das seguintes formas:
Aumento de pelo menos 20% da SAU, devendo atingir no mínimo 4 ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;
Acréscimo mínimo de 5% do rendimento de trabalho por UTA, nos próximos dois anos;
Melhoria da capacidade profissional em relação ao cedente, demonstrada pelo nível de habilitações literárias ou por cursos de formação profissional reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
-
....
2- ….
Artigo 13º
Ajudas
1- ….
2- A indemnização prevista no número anterior é acrescida de um prémio complementar de 300 euros/ano por hectare de área elegível.
3- ….
4- ….
5- ….
6- ….
7- ….”
Artigo 2º
1- O Regulamento de Aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, anexo à Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, é republicado em anexo, na integra com as alterações resultantes da presente Portaria.
2- A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 8 de Julho de 2004.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Vasco Ilídio Alves Cordeiro
Anexo
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO REFORMA ANTECIPADA
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores adiante designado por PDRu-Açores.
Artigo 2º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;
Favorecer a substituição de agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Agricultor a título principal:
A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho...
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