Portaria N.º 67/2004 de 29 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 67/2004 de 29 de Julho de 2004

Considerando a Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores;

Considerando a necessidade de introduzir algumas alterações, ao regime ali previsto;

Assim, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 10/2001/A, de 22 de Junho, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1º

São alterados os artigos 3º, 5º, 6º, 9º,10º e 13º da Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3º

Definições

……………

….

….

….

….

….

Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes do Capítulo III, da Portaria nº 9/2001, de 1 de Fevereiro, republicada pela Portaria nº 39/2004, de 20 de Maio, e até 31 de Dezembro de 2004, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;

….

c) ….

d) ….

e) ….

f) ….

g) ….

h) ….

i) ….

j) ….

k) ….

  1. Nova exploração: exploração resultante da junção da exploração do cedente e do cessionário;

    m) Área transmitida: área recebida por cada cessionário;

  2. Área elegível: área da exploração que esteja comprovadamente na posse do cedente, nos doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura e cuja utilização futura seja assegurada por um cessionário que preencha os requisitos e assuma os compromissos previstos neste Regulamento.

    Artigo 5º

    Condições de acesso

    1- ….

    a) ….

    b) ….

    c) ….

    d) ….

  3. Sejam titulares de uma exploração agrícola com a área mínima elegível de 1 ha de SAU, com excepção das explorações cuja actividade principal seja a pecuária, em que a área mínima elegível é de 4 ha de SAU;

  4. Declarem a totalidade da área da sua exploração.

    g) ....

    h) ....

    2- ….

    3- ….

    4- ….

    Artigo 6º

    Compromissos dos Cedentes

    ….

    Cessar definitivamente a actividade agrícola, até completar os 65 anos de idade, após a celebração do contrato de atribuição de ajuda e no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato;

    ….

    ….

    ….

    A prorrogação do prazo previsto na alínea a) do número anterior apenas poderá ter lugar uma única vez por período não superior a doze meses.

    ….

    Artigo 9º

    Cessionários

    1- ….

    2- Se o cessionário for um jovem agricultor em regime de primeira instalação, nos termos da Portaria nº 9/2001, de 1 de Fevereiro, republicada pela Portaria nº 39/2004, de 20 de Maio, é ainda exigida a apresentação de prova de formalização da sua candidatura junto do Instituo de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

    Artigo 10º

    Compromissos do cessionário agrícola

    1 - ….

  5. ….

  6. ….

  7. Garantir a melhoria da viabilidade económica da sua exploração através do aumento de pelo menos 20% da SAU, com a área transmitida, devendo atingir no mínimo 4 ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;

    d).No caso de jovem agricultor, nas condições referidas no nº 2 do artigo 9º,garantir a melhoria da viabilidade económica da exploração do cedente através de uma das seguintes formas:

    Aumento de pelo menos 20% da SAU, devendo atingir no mínimo 4 ha no caso da nova exploração ter como actividade principal a pecuária e 1 ha para as outras produções;

    Acréscimo mínimo de 5% do rendimento de trabalho por UTA, nos próximos dois anos;

    Melhoria da capacidade profissional em relação ao cedente, demonstrada pelo nível de habilitações literárias ou por cursos de formação profissional reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

  8. ....

    2- ….

    Artigo 13º

    Ajudas

    1- ….

    2- A indemnização prevista no número anterior é acrescida de um prémio complementar de 300 euros/ano por hectare de área elegível.

    3- ….

    4- ….

    5- ….

    6- ….

    7- ….”

    Artigo 2º

    1- O Regulamento de Aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, anexo à Portaria nº 1-A/2002 de 10 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 19/2002 de 28 de Fevereiro, é republicado em anexo, na integra com as alterações resultantes da presente Portaria.

    2- A presente Portaria produz efeitos à data da sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

    Assinada em 8 de Julho de 2004.

    O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Vasco Ilídio Alves Cordeiro

    Anexo

    REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA INTERVENÇÃO REFORMA ANTECIPADA

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 1º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores adiante designado por PDRu-Açores.

    Artigo 2º

    Objectivos

    O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:

    Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;

    Favorecer a substituição de agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;

    Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.

    Artigo 3º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

    Agricultor a título principal:

    A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho...

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