Portaria N.º 54/2004 de 1 de Julho
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 54/2004 de 1 de Julho de 2004
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
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É aprovado o calendário venatório da Ilha Graciosa, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.
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O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior á válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.
Artigo 2.º
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O calendário venatório, constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha Graciosa, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
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É definida uma zona de defeso para o coelho bravo, delimitada pela estrada circundante ao topo da Caldeira.
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São definidas duas zonas de defeso para a codorniz, delimitadas do seguinte modo:
Zona 1 - Delimitada pelo Caminho Velho a Poente, ER n.º 1 a Norte, Caminho do Farol da Restinga, a Nascente.
Zona 2 - Caminho da Brasileira, Caminho das Caldeiras, Grotas, ER n.º 1, Beira Mar da Vitória, Cruz da Vitória (Junto à Terra do Conde), Carreira Aberta e Caminho da Brasileira.
Artigo 3.º
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Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:
Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
Narceja - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto” com o limite de 4 (quatro) peças por dia, por caçador.
Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 12 (doze) peças por dia e por caçador.
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Nos Domingos em que é permitido caçar à Codorniz, a caça ao Pombo da Rocha só é permitida até às 13 horas.
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É proibida a caça ao Pombo da Rocha com utilização de barco.
Artigo 4.º
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Na época venatória 2004/2005, é proibida a caça à galinhola e à perdiz vermelha.
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Na referida época venatória, é também proibida a caça à Codorniz na zona definida no n.º 3 do artigo 2.º.
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É proibida a caça à Codorniz na Reserva Parcial de Caça, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1/2000/A, de 21 de Janeiro.
Artigo 5.º
É revogada a Portaria n.º 48/2003, de 26 de Junho.
Artigo 6.º
A presente portaria entra em vigor a 1 de Julho de 2004.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 15 de Junho de 2004.
O Secretário Regional...
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