Portaria N.º 54/2004 de 1 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria n.º 54/2004 de 1 de Julho de 2004

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15.º de Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1.º

  1. É aprovado o calendário venatório da Ilha Graciosa, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.

  2. O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior á válido para a época venatória de 2004/2005, a qual se inicia a 1 de Julho de 2004 e termina a 30 de Junho de 2005.

    Artigo 2.º

  3. O calendário venatório, constante do anexo à presente Portaria, vigora em toda a Ilha Graciosa, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

  4. É definida uma zona de defeso para o coelho bravo, delimitada pela estrada circundante ao topo da Caldeira.

  5. São definidas duas zonas de defeso para a codorniz, delimitadas do seguinte modo:

    Zona 1 - Delimitada pelo Caminho Velho a Poente, ER n.º 1 a Norte, Caminho do Farol da Restinga, a Nascente.

    Zona 2 - Caminho da Brasileira, Caminho das Caldeiras, Grotas, ER n.º 1, Beira Mar da Vitória, Cruz da Vitória (Junto à Terra do Conde), Carreira Aberta e Caminho da Brasileira.

    Artigo 3.º

  6. Na época venatória 2004-2005, é restringida a caça às seguintes espécies:

    Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, até às 13 horas, pelo processo de “caça de salto”, com o limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.

    Narceja - Permitida a caça aos Domingos, pelo processo de “caça de salto” com o limite de 4 (quatro) peças por dia, por caçador.

    Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Domingos, Feriados Nacionais e Regionais com o limite máximo de 12 (doze) peças por dia e por caçador.

  7. Nos Domingos em que é permitido caçar à Codorniz, a caça ao Pombo da Rocha só é permitida até às 13 horas.

  8. É proibida a caça ao Pombo da Rocha com utilização de barco.

    Artigo 4.º

  9. Na época venatória 2004/2005, é proibida a caça à galinhola e à perdiz vermelha.

  10. Na referida época venatória, é também proibida a caça à Codorniz na zona definida no n.º 3 do artigo 2.º.

  11. É proibida a caça à Codorniz na Reserva Parcial de Caça, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 1/2000/A, de 21 de Janeiro.

    Artigo 5.º

    É revogada a Portaria n.º 48/2003, de 26 de Junho.

    Artigo 6.º

    A presente portaria entra em vigor a 1 de Julho de 2004.

    Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

    Assinada em 15 de Junho de 2004.

    O Secretário Regional...

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