Portaria N.º 65/2003 de 31 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 65/2003 de 31 de Julho

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 15º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:

Artigo 1º

1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de S. Miguel, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior, é válido para a época venatória de 2003/2004, a qual se inicia a 1 de Julho e termina a 30 de Junho.

Artigo 2º

O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de S. Miguel, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.

Artigo 3º

1 - Na época venatória 2003/2004, é restringida a caça às seguintes espécies:

Coelho - Permitida a caça apenas aos Domingos, a partir das 8 horas, com o limite de duas peças por dia e por caçador. Nos grupos com cinco ou mais caçadores, 10 (dez) peças por dia e por grupo.

Codorniz - Permitida a caça apenas aos Domingos, das 9.00 horas até às 12.00 horas, pelo processo de “Caça de Salto”, com o limite máximo de cinco peças por dia e por caçador.

Pombo da Rocha - Permitida a caça aos Domingos, com o limite máximo de 10 (Dez) peças por dia e por caçador.

Narceja e Pato - Permitida a caça aos Domingos, com o limite máximo de 5 (Cinco) peças por dia e por caçador.

2 - É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.

3 - É proibido caçar ao pombo da rocha, nos locais de nidificação da espécie, nomeadamente junto às barrocas do mar.

Artigo 4º

É proibida a caça com espingarda, nas zonas de protecção à codorniz, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2000/A, de 29 de Junho, e na zona de protecção à galinhola, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2000/A, de 12 de Setembro, estabelecidas para a Ilha de S. Miguel.

Artigo 5º

Na época venatória de 2003/2004, é proibida a caça à galinhola e à perdiz vermelha.

Artigo 6º

1 - Na Época Venatória 2003/2004, é permitido dar uso aos cães de caça de espécies cinegéticas de pêlo, nomeadamente os cães utilizados na caça ao coelho (Podengos), sem utilização de armas de fogo, durante toda a época venatória apenas no último Domingo de cada mês, nos terrenos cujas culturas assim o permitam, na zona compreendida entre a Estrada Regional N.º 1 - 1ª e as barrocas do mar, em redor de toda a ilha de S. Miguel, com excepção da zona compreendida entre a Ribeira...

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