Portaria N.º 44/2001 de 5 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 44/2001 de 5 de Julho

DA AGRICULTURA E PESCAS

Considerando que, através da Decisão C(2000) 1784, de 28 de Julho de 2000 foi aprovado, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) 2000-2006, o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores - PRODESA;

Considerando que, neste Programa, estão incluídas as Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Pescas e do Ajustamento do Esforço de Pesca, as quais se enquadram nos Regulamentos (CE) n.º 1263/99 e (CE) n.º 2792/99, de 21 de Junho e 17 de Junho, respectivamente;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo único

É aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção - Constituição de Sociedades Mistas, Medida 2.4 - Ajustamento do Esforço de Pesca, Eixo 2 - Incrementar a Modernização da Base Produtiva Tradicional, do PRODESA - o Programa Operacional de Desenvolvimento Económico e Social dos Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Assinada em 15 de Junho de 2001.

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

ANEXO

A que se refere a Portaria nº 44/2001

Regulamento de Aplicação da Acção - Constituição de Sociedades

Mistas, Medida 2.4 - Ajustamento do Esforço de Pesca, do Eixo 2 -

- Incrementar a modernização da base produtiva tradicional

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à constituição de sociedades mistas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objectivos

  1. O regime de apoio à Constituição de Sociedades Mistas visa contribuir para a adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis em águas nacionais e internacionais e para o abastecimento do mercado comunitário de produtos da pesca através da transferência definitiva de embarcações de pesca para águas de países terceiros, no âmbito de uma sociedade mista, onde exercerão a sua actividade.

  2. Por sociedade mista entende-se a sociedade comercial com um ou mais parceiros de um país terceiro onde será efectuado o registo da embarcação.

    Artigo 3.º

    Promotores

    Podem apresentar candidaturas ao presente regime os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Condições gerais de acesso

    São condições gerais de acesso para a candidatura a este regime:

    a) Possuir capacidade técnica e de gestão capaz de garantir a execução do projecto;

    b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada, nos termos do anexo I, que garanta a concretização do projecto;

    c) Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos;

    d) Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.

    Artigo 5.º

    Condições especiais de acesso

    São condições especiais de acesso a este regime:

  3. Relativamente ao país terceiro previsto no projecto:

    a) Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente, no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo;

    b) Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade;

    c) Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.

  4. Relativamente à embarcação objecto do projecto:

    a) Estar operacional na data da decisão de concessão do apoio, a comprovar através de certificado de navegabilidade;

    b) Ter permanecido pelo menos, 75 dias no mar, em actividade de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à data de apresentação do projecto ou, se for caso disso, ter exercido actividades de pesca durante pelo menos 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa;

    c) Estar registada em nome do candidato, no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando a embarcação:

    i) Tenha sido adquirida por via sucessória;

    ii) Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuamente; ou

    iii) Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora;

    d) Ter uma tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 20 TAB ou 22 GT;

    e) Possuir idade superior a 10 anos mas inferior a 30 anos;

    f) Ter exercido actividade de pesca, pelo menos, nos últimos cinco anos, sob pavilhão português:

    i) em águas comunitárias, e ou;

    ii) em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo, e ou;

    iii) em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convenção internacional.

    Artigo 6.º

    Critérios de selecção

  5. Para efeitos de concessão de apoio financeiro à constituição de sociedades mistas, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

    AF = 0,2AE+0,3AT+0,5AS

    Sendo:

    AE - apreciação económica;

    AT...

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