Portaria n.º 864/2002, de 22 de Julho de 2002

Portaria n.º 864/2002 de 22 de Julho A Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, possibilita, no n.º 2 do seu artigo 17.º, a utilização pela Polícia Judiciária de armas de qualquer modelo e calibre.

No entanto, nomeadamente o preceituado no n.º 1 do referido artigo 17.º obriga à regulamentação do tipo de calibre das armas que poderão ser objecto de uso e porte pelas diversas categorias de funcionários.

Encontra-se também consagrado na mesma Lei Orgânica, no n.º 1, alínea a), do artigo 149.º, o direito ao uso e porte de armas de defesa por parte dos funcionários de investigação criminal aposentados sem ser definido em concreto o calibre que as mesmas poderão, em tal caso, atingir.

É também necessário estipular as condições em que a outras categorias de funcionários é permitido o acesso a armamento fornecido pelo Estado.

Tendo em vista a prossecução destes objectivos, nos termos e ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 17.º, n.os 1 e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, o seguinte: 1.º As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal e o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de armas dos seguintes tipos ecalibres: a) Quando fornecidas pelo Estado - armas de qualquer tipo e calibre; b) Quando de propriedade particular - pistolas ou revólveres até calibre 7,65 mm ou 9 mm (0,38''), inclusive, cujo cano não exceda o comprimento de 10 cm ou 2'' (5 cm)...

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