Portaria n.º 865-A/2002, de 22 de Julho de 2002

Portaria n.º 865-A/2002 de 22 de Julho O aumento sustentado da produtividade e da competitividade da economia portuguesa constitui a vertente central da política económica do Governo, consubstanciada nas orientações do Programa do Governo e no conjunto das medidas previstas no Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia.

A concretização daqueles grandes objectivos da política económica só será possível com um novo e forte surto de investimento produtivo que conduza à criação de maior capacidade de geração de valor acrescentado nacional.

Entre os instrumentos adoptados no domínio do fomento produtivo centra-se o Programa Operacional da Economia (POE), através do qual se estabelecem as orientações de aplicação de fundos estruturais do 3.º Quadro Comunitário de Apoio no período 2000-2006. Trata-se de um instrumento que poderá representar um contributo significativo para a realização dos objectivos da política económica desde que sejam asseguradas a eficiência e a eficácia dos fundosenvolvidos.

A experiência da execução do POE, até ao presente - em particular no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME) -, aconselha a introdução desde já de alguns ajustamentos nos procedimentos e nos instrumentos utilizados, no sentido de garantir o encurtamento substancial dos prazos de decisão, a redução de discricionariedade e da subjectividade do processo decisório e a introdução de mecanismos que privilegiem o prémio do mérito efectivo dos projectos e a solidez das empresas que os promovem.

Não se altera, de momento, a estrutura geral do sistema e das suas diversas medidas, que deverá ser repensada até final do ano em curso, tendo como objectivo o reforço da simplicidade e da clareza do mesmo, bem como dos princípios que enformam os presentes ajustamentos.

Em conjunto com o reforço da capacidade de intervenção do capital de risco designadamente com os novos fundos de sindicação de capital de risco -, com a criação do Fundo de Garantia e Titularização de Créditos, para o apoio ao reforço dos capitais permanentes, e com a reabertura próxima do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), os instrumentos do SIME permitem disponibilizar às pequenas e médias empresas (PME) toda a gama de meios de financiamento necessários ao seu esforço de investimento e de consolidação da sua estrutura financeira. Tudo numa perspectiva de parceria entre o Estado e as empresas e de retribuição do mérito visando o substancial reforço da capacidade de criação de valor acrescentado nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto do Primeiro Ministro, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte: 1.º É alterado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial (SIME), aprovado pela Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 164/2001 e 243/2001, de 7 e 22 de Março, respectivamente, bem como os respectivos anexos A, B e C.

  1. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

    Em 16 de Julho de 2002.

    A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

    ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL (SIME) .........................................................................................................................

    Artigo 10.º Selecção dos projectos Os projectos serão seleccionados com base na valia económica do projecto calculada nos termos da metodologia definida no anexo B.

    Artigo 10.º-A Financiamento dos projectos 1 - O financiamento dos projectos no âmbito do presente sistema de incentivos deverá ser repartido entre o promotor, e uma ou mais instituições de crédito subscritoras de protocolo de colaboração institucional com os organismos coordenadores (as instituições de crédito protocoladas), e o Programa Operacional da Economia (POE).

    2 - A intervenção da instituição de crédito pode fazer-se sob a forma de financiamento ou de concessão de garantia bancária.

    3 - A estrutura de financiamento terá de garantir uma autonomia financeira mínima de 30% de capitais próprios.

    4 - O incentivo reembolsável do POE, definido nos termos do...

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