Portaria n.º 671/93, de 17 de Julho de 1993

Portaria n.° 671/93 de 17 de Julho Pelo Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho, foi estabelecido o quadro regulador dos produtos de cacau e chocolate, remetendo-se para portaria a definição das regras técnicas relativas às respectivas características, acondicionamento e rotulagem.

No desenvolvimento daquele diploma, impõe-se a publicação da citada portaria, actualizando-se, igualmente, as definições dos diferentes tipos de produtos, bem como as dos ingredientes admissíveis, de acordo com a prática usual no mercado comunitário.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 227/93, de 22 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.° - 1 - A presente portaria define e caracteriza os produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana, com excepção dos abrangidos por legislação relativa a alimentação especial, e estabelece as regras de acondicionamento e rotulagem a que os mesmos devem obedecer.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por produtos de cacau e de chocolate os definidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, cujas denominações de venda lhes são reservadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é permitido o fabrico do produto tradicional destinado a preparações culinárias, contendo na sua composição farinhas, amidos ou féculas, num teor máximo de 8% de massa total do produto e, no mínimo, 30% de matéria seca total de cacau, 12% de cacau seco e desengordurado e 18% de manteiga de cacau, sendo estas percentagens calculadas depois de deduzida a massa das farinhas, amidos ou féculas.

  1. - 1 - As sementes de cacau destinadas ao fabrico dos produtos abrangidos pela presente portaria devem ser sãs e de qualidade adequada a esse fim, não podendo ser utilizados cascas, gérmenes ou qualquer produto residual de extracção da manteiga de cacau efectuada por solventes.

    2 - Os produtos a que se refere o número anterior podem conter, em substituição da sacarose, os seguintes açúcares: a) Glucose cristalizada (dextrose), frutose, lactose e maltose, estremes ou em mistura, num teor global que não ultrapasse 5% da massa total do produto; b) Glucose cristalizada (dextrose), numa proporção superior a 5% e inferior ou igual a 20% da massa total do produto, obedecendo a denominação de venda, neste caso, ao disposto na alínea c) do n.° 1 do n.° 8.° 3.° - 1 - Podem ser adicionados ao chocolate, chocolate para culinária, chocolate de cobertura, chocolate de leite, chocolate de leite para culinária, chocolate de leite de cobertura e chocolate branco outros géneros alimentícios, com excepção de farinhas, amidos, féculas e matéria gorda e seus preparados que não sejam de origem vegetal ou não provenham exclusivamente do leite.

    2 - A quantidade total de géneros alimentícios adicionados nos termos do número anterior, em relação à massa do produto final, não pode ser: a) Inferior a 5% nem superior a 40%, quando forem adicionados em pedaços visíveis e separáveis; b) Superior a 30%, quando adicionados sob forma praticamente indistinguível; c) Superior a 40%, quando adicionados em pedaços visíveis e separáveis juntamente com porções sob forma praticamente indistinguível, sem prejuízo do disposto na alínea a); 3 - No chocolate recheado e no bombom de chocolate, os géneros alimentícios adicionados nos termos do n.° 1 não podem exceder 75% da massa do produto final.

    4 - O chocolate, chocolate para culinária, chocolate de leite, chocolate de leite para culinária, chocolate branco, chocolate recheado e bombom de chocolate podem ser parcialmente guarnecidos à superfície com outros géneros alimentícios, na proporção máxima de 10% da sua massa total, desde que: a) Os limites máximos de 40% e 30%, fixados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.° 2, incluam os géneros alimentícios utilizados na guarnição; b) O limite mínimo de 25% de produtos de chocolate, fixado para o chocolate recheado e bombom de chocolate, se refira à massa total do produto, incluindo a guarnição.

    5 - Quando sejam utilizadas gorduras vegetais diferentes de manteiga de cacau, estas não podem exceder 5% do peso total do produto acabado.

  2. - 1 - No fabrico dos produtos abrangidos pelo presente diploma apenas é permitido adicionar os aromatizantes, emulsionantes e reguladores de acidez previstos nos números seguintes.

    2 - À pasta de cacau, aos diferentes tipos de cacau em pó e de chocolates e ao produto a que se refere o n.° 3 do n.° 1.° podem ser adicionados aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese que não imitem o aroma e o sabor do chocolate ou da gordura do leite e ainda o aromatizante artificial etilvanilina.

    3 - Aos produtos a que se refere a presente portaria podem ser adicionados os seguintes emulsionantes: a) Lecitinas (E 322), cujo índice de peróxido não ultrapasse 10, expresso em miliequivalentes por quilograma, em todos os produtos, com excepção do granulado de cacau; b) Fosfatidatos de amónio (E 442); 4 - Os emulsionantes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, estremes ou em mistura, não devem exceder os teores de: a) 1%, nos diferentes tipos de cacau em pó, chocolate de leite para culinária e chocolate em grânulos (vermicelle) ou chocolate em flocos; b) 5%, nos diversos tipos de cacau em pó destinados ao fabrico de preparações instantâneas, desde que a respectiva legislação aplicável o permita e seja cumprida a exigência respeitante à rotulagem prevista no n.° 2 do n.° 10.°; c) 0,5%, nos restantes produtos; 5 - As sementes de cacau, granulado de cacau, moinha de cacau, pasta de cacau, torta de cacau, torta de cacau magro, torta de cacau de extrusão, cacau em pó e cacau magro em pó podem ser tratados por um ou vários dos reguladores de acidez a seguir indicados, estremes ou em mistura, desde que a quantidade adicionada, expressa em carbonato de potássio, não ultrapasse 5%...

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