Portaria n.º 728/92, de 20 de Julho de 1992

Portaria n.º 728/92 de 20 de Julho Considerando que a criação de um regime simplificado de desalfandegamento que vá de encontro às necessidades dos operadores económicos irá permitir uma maior simplificação e rapidez no desembaraço aduaneiro das mercadorias; Considerando que há necessidade de adaptar a legislação nacional à Directiva n.º 90/504/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução das mercadorias em livre prática: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: PROCEDIMENTO DE DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA I - Condições gerais 1.º As mercadorias destinadas a serem introduzidas no consumo podem ser desembaraçadas da acção aduaneira mediante recurso ao regime simplificado de desalfandegamento regulado nos números seguintes.

  1. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades relativas à apresentação das mercadorias à alfândega previstas no Decreto-Lei n.º 511/85, de 31 de Dezembro, cada operação de importação implica a entrega na estância aduaneira competente para o desembaraço aduaneiro: a) No momento da importação, de uma declaração simplificada de importação, com base na qual as mercadorias são libertas da acção aduaneira; b) No prazo fixado no n.º 20.º da presente portaria, de uma declaração complementar, efectuada nos formulários comunitários previstos nos Regulamentos (CEE) n.os 678/85, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1985, e 1900/85, do Conselho, de 8 de Julho de 1985; c) No prazo fixado no n.º 24.º da presente portaria, a declaração global, periódica ou recapitulativa, prevista no mesmo número.

  2. Considera-se competente para o desembaraço aduaneiro a estância aduaneira onde as mercadorias forem apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 507/85, de 31 de Dezembro.

  3. O procedimento de declaração simplificada, de ora em diante designado 'regime simplificado', é autorizado pelo chefe da estância aduaneira competente, sob requerimento, aos importadores que se obriguem: a) A prestar na estância aduaneira respectiva uma garantia, por depósito, fiança bancária ou seguro-caução, que responda pelos direitos de importação e demais imposições devidas pelas mercadorias; b) A registar na sua contabilidade as operações de importação realizadas ao abrigo do regime simplificado, com indicação dos números de ordem das declarações simplificada e complementar e da respectiva estância aduaneira processadora.

  4. Do requerimento devem constar os seguintes elementos: a) O nome e a sede da empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, ou de...

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