Portaria n.º 924/2004, de 26 de Julho de 2004

Portaria n.º 924/2004 de 26 de Julho O Regulamento (CE) n.º 753/2002, da Comissão, de 29 de Abril, estabelece as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela Organização Comum do Mercado Vitivinícola (OCM), promovendo a uniformização e harmonização das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de produtos, sem deixar de respeitar a sua diversidade. Neste sentido, o referido regulamento atribui competências aos Estados membros para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respectivosterritórios.

Por outro lado, no que respeita à designação, apresentação e rotulagem das bebidas de origem vitivinícola e dos vinagres de vinho cujas regras aplicáveis não se encontram previstas na OCM, importa proceder ao seu enquadramento legislativo, nomeadamente no que respeita às informações de carácter obrigatório, tendo em conta as características específicas dos produtos em causa.

Neste sentido, por forma a cumprir as novas exigências e assegurar a transparência das regras aplicáveis, importa estabelecer a legislação nacional que, por um lado, defina as regras de execução complementares ao direito comunitário para os produtos enquadrados na OCM e, por outro, preveja os requisitos fundamentais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas, incluindo os vinagres de vinho.

Assim: Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º A presente portaria estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem: a) Dos vinhos tranquilos, dos vinhos licorosos, dos vinhos espumantes, dos vinhos espumosos gaseificados, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados; b) Das restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontrem no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.

  1. O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se igualmente às bebidas do sector vitivinícola e aos vinagres de vinho, destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, cantinas e outras entidades similares.

  2. Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por: a) 'Rotulagem' o conjunto de designações e outras menções, sinais, ilustrações ou marcas que caracterizam o produto e que constam do mesmo recipiente, incluindo o dispositivo de fecho e as etiquetas presas ao recipiente; b) 'Produto pré-embalado' a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada c) 'Produto embalado' o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor; d) 'Embalagem' o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ouprotegê-lo; e) 'Quantidade líquida' a quantidade de produto contida na embalagem; f) 'Volume nominal' a quantidade líquida marcada na embalagem e nela supostamentecontida; g) 'Lote' o conjunto de unidades de venda de um produto acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas.

  3. Na rotulagem dos vinhos tranquilos, dos vinhos licorosos, dos vinhos espumantes, dos vinhos espumosos gaseificados, dos vinhos frisantes e dos vinhos frisantes gaseificados, são aplicáveis as disposições complementares constantes do anexo I da presente portaria, sem prejuízo das disposições específicas estabelecidas para os vinhos com indicação geográfica ou vinhos com denominação de origem, bem como as previstas sobre a matéria na OCM.

  4. Na rotulagem das restantes bebidas do sector vitivinícola e dos vinagres de vinho, são aplicáveis as disposições complementares constantes do anexo II da presente portaria, sem prejuízo das disposições específicas previstas para estes produtos com indicação geográfica ou com denominação de origem, bem como as contidas sobre a matéria na regulamentação comunitária.

  5. É revogada a Portaria n.º 1070/98, de 30 de Dezembro.

    O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 5 de Julho de 2004.

    ANEXO I (a que se refere o n.º 4.º) 1.º As disposições complementares relativas à rotulagem são as seguintes: a) É obrigatória a indicação do nome ou denominação social do engarrafador, que é a entidade responsável pelas referências constantes da rotulagem, podendo, no caso dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gaseificados, o termo que identifica o engarrafador ser substituído por 'preparador', 'preparado por' ou outra expressão análoga; b) Sem prejuízo de a entidade certificadora competente exigir a indicação do nome ou denominação social do engarrafador, esta pode ser feita através de um código correspondente ao número de engarrafador atribuído pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), precedida da expressão 'Eng. n.º', desde que figure por extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do município ou parte do município em que tal entidade tem a...

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