Portaria n.º 562/89, de 20 de Julho de 1989

Portaria n.º 560/89 de 20 de Julho Através do Regulamento de Fardamentos de Tipo Comum foram definidas as normas de utilização, bem como os artigos de vestuário e resguardo usados genericamente por todo o pessoal civil dos serviços do Estado.

Constatou-se, contudo, ao longo da sua vigência, a necessidade de o adaptar periodicamente, face à realidade actual, em função da sua utilização, de aspectos de ordem económica e do progresso tecnológico e da moda, realidade que determinou desgraduação da forma de regulamentação dessa matéria.

É nesta perspectiva que se entende conveniente introduzir alterações tendentes à actualização de modelos e tecidos e à previsão de novos artigos de fardamentos de uso geral diário masculino e feminino.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 172/89, de 26 de Maio, o seguinte: 1.º Os fardamentos de tipo comum dividem-se em fardamentos de uso geral e fardamentos de uso restrito.

  1. - 1 - Os fardamentos de uso geral subdividem-se em fardamentos de uso diário masculino e fardamentos de uso diário feminino.

    2 - Os fardamentos de uso restrito subdividem-se em fardamentos de uso restrito para determinadas categorias e fardamentos de protecção.

  2. - 1 - fardamento de uso geral diário masculino é constituído por casaco, calça e camisa e tem as seguintes características: a) O casaco e a calça são em tecido de lã/poliéster azul-escuro e em conformidade com os modelos das figuras 1 e 2; b) A camisa é em tecido do tipo popelina branca com manga comprida ou meia manga e em conformidade com os modelos das figuras 3 e 4.

    2 - O fardamento de uso geral diário feminino é constituído por casaco, saia ou calça e blusa e tem as seguintes características: a) O casaco, a saia ou a calça são em tecido de lã/poliéster azul-escuro e em conformidade com os modelos das figuras 5, 6 e 7; b) A blusa é em tecido do tipo popelina branca com manga comprida ou meia manga e em conformidade com os modelos das figuras 8 e 9.

  3. - 1 - Os fardamentos de uso restrito para determinadas categorias são os que têm as seguintes designações e características: a) O sobretudo e em tecido de lã azul-escuro e em conformidade com o modelo da figura 10; b) A gabardina é em tecido de algodão/poliéster impermeabilizado azul-escuro e em conformidade com o modelo da figura 11; c) O blusão é em tecido...

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